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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.802 de 14 de maio de 2001

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Art. 2º

Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, além das atribuições constantes no artigo 4º do Decreto n.º 42.696, de 23 de dezembro de 1997, definir as diretrizes e as prioridades dos empreendimentos a serem atendidos pelo Programa.

Parágrafo único

- O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, para o desempenho de suas atividades no Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo - PDR, contará com a contribuição das Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.