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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.802 de 14 de maio de 2001

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Art. 4º

O Comitê Orientador terá, dentre outras, as seguintes atribuições:

I

fixar as condições dos financiamentos e dos empréstimos, ou seja, a participação financeira do Estado, o prazo e a forma de pagamento, os encargos financeiros e as garantias mínimas dessas operações, tendo em vista as modalidades dos empreendimentos, as carências e os potenciais sócio-econômicos da região;

II

fixar os limites globais para a concessão de financiamentos e empréstimos, observadas as disponibilidades do Fundo;

III

apreciar e enquadrar os projetos dos financiamentos ou empréstimos solicitados e quando for o caso, acionar o agente financeiro Banco Nossa Caixa S/A para avaliação e cobrança dos financiamentos e empréstimos;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.903, de 01 de abril de 2020 (art.1º) :"III - apreciar e enquadrar os projetos de financiamentos ou empréstimos solicitados e, quando for o caso, acionar o agente financeiro Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. para avaliação e cobrança dos financiamentos e empréstimos;" (NR)

IV

manter acompanhamento mensal de todos os fluxos financeiros junto ao agente financeiro;

V

estabelecer, sob referendo do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, as diretrizes e as prioridades dos empreendimentos a serem atendidos com recursos do Fundo;

VI

estabelecer normas de fiscalização da aplicação pelos mutuários dos recursos provenientes dos financiamentos;

VII

diligenciar, junto à instituição oficial de crédito, para que, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, sejam encaminhados à Controladoria Geral do Estado os balancetes mensais de receita e despesa, demonstrativos e demais documentos pertinentes à gestão orçamentária-financeira-patrimonial do Fundo.

Parágrafo único

- A Secretaria de Economia e Planejamento ficará encarregada de propor ao Comitê o Manual de Política Operacional do Fundo, contendo o conjunto de diretrizes e prioridades e as condições gerais de financiamento e dos empréstimos, elaboradas a partir das carências e os potenciais sócio-econômicos da região.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.903, de 01 de abril de 2020 (art.1º) :"VI – aprovar o Manual de Política Operacional do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira – FVR;"; (NR)"VII- aprovar a prestação de contas anual apresentada por meio de documentos financeiros que demonstrem a movimentação financeira e resultados operacionais do Fundo, apresentado pela Desenvolve SP.Parágrafo único – Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Econômico propor ao Comitê Orientador o Manual Operacional do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira, contendo o conjunto de diretrizes, prioridades e as condições gerais de financiamento e dos empréstimos, elaboradas a partir dos potenciais socioeconômicos da região." (NR)