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Artigo 6º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.802 de 14 de maio de 2001

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Art. 6º

O Banco Nossa Caixa S.A. será o agente do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira e atuará como mandatário do Estado:(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.903, de 01 de abril de 2020 (art.1º) :"Artigo 6º - A DESENVOLVE SP – Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. é o administrador do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira, atuando como mandatário do Estado: (NR)I - na aprovação do crédito dos projetos enquadrados, através de carta consulta, e comunicados pelo Comitê Orientador;II - na contratação, gestão e cobrança dos financiamentos e empréstimos realizados com recursos do Fundo;III - na liberação dos recursos, nos casos de investimentos em infra-estrutura, mediante autorização específica do Comitê Orientador.(*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.903, de 01 de abril de 2020 (art.2º) :"IV - na movimentação financeira do Fundo, inclusive da conta específica em que se encontram os recursos, na gestão da carteira e na cobrança de inadimplemento de beneficiários;

V

na negociação de inadimplemento, submetendo ao Comitê Orientador parecer técnico sobre a assunção, ou não, de condições gerais;

VI

na prestação de contas mensal da operação do Fundo para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico." Artigo 7º - O objetivo do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira - FVR, inserido no Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo, é a promoção da elevação do nível de desenvolvimento econômico e social da região, de modo a obter maior equilíbrio no desenvolvimento regional, em consonância com os objetivos estabelecidos no artigo 1º, da Lei nº 10.549, de 11 de maio de 2000. Artigo 8º - O Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira - FVR será constituído pelos seguintes recursos: I - R$ 47.500.000,00 (quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais), suplementados no orçamento de 2000, nos termos do Decreto nº 45.571, de 26 de dezembro de 2000, e inscritos em Restos a Pagar, conforme autorizado pelo artigo 6º da Lei nº 10.549, de 11 de maio de 2000; II - dotações ou créditos específicos, consignados nos orçamentos do Estado, da União e dos Municípios participantes do Programa; III - saldo remanescente do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira criado pela Lei nº 7.522 de 20 de setembro de 1991; IV - recursos originários de entidades de desenvolvimento, nacionais, estrangeiras ou internacionais; V - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; VI - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais; VII - amortizações de financiamentos e empréstimos concedidos. Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 2001 GERALDO ALCKMIN Publicado em: 15/05/2001 Atualizado em: 02/04/2020 11:13 45.802.doc