Decreto Estadual de São Paulo nº 45.249 de 28 de setembro de 2000
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Ficam cancelados os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, decorrentes de operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 1999, em qualquer fase em que se encontrem, cujo valor, atualizado até 7 de julho de 2000, não seja superior a R$ 399,03 (trezentos e noventa e nove reais e três centavos) (Convênio ICMS-44/00).
Para fins do disposto neste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, moratórias ou punitivas, da atualização monetária, dos juros de mora e demais acréscimos legais, referente: 1 - tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa:
ao valor declarado em cada Guia de Informação e Apuração do ICM ou ICMS, inclusive o débito coligido pelo fisco;
ao valor constante em cada parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa;
ao valor de cada operação de importação declarada em Guia de Informação e Apuração do ICMS - Importação; 2 - tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, ao valor constante em cada Certidão da Dívida Ativa; 3 - ao saldo remanescente dos débitos compreendidos nos itens anteriores, objeto de acordo para pagamento parcelado;
O disposto neste artigo: 1 - não autoriza a compensação ou a restituição de importância já recolhida ou depositada em juízo, esta relativamente à situação em que haja decisão transitada em julgado; 2 - não se aplica em caso de pendência de decisão administrativa ou judicial que puder eventualmente restabelecer a exigência de valor superior ao indicado no "caput";
O arquivamento das execuções fiscais relativas aos débitos cancelados nos termos do artigo anterior será requerido independentemente do recolhimento das despesas processuais e honorários advocatícios.
As providências necessárias ao cancelamento dos débitos fiscais de que trata o artigo 1º serão determinadas e adotadas pela Secretaria da Fazenda em relação aos débitos não inscritos e pela Procuradoria Geral do Estado em relação aos débitos inscritos ou ajuizados.
Ficam prorrogados, até as datas adiante indicadas, os prazos contidos no (Convênio ICMS-49/00):
até 31 de outubro de 2000, o prazo previsto no "caput" do artigo 1º, para recolhimento integral do débito;
até 31 de outubro de 2000, o prazo previsto no "caput" do artigo 1º, para protocolizar o pedido de parcelamento;
até 31 de outubro de 2000, o prazo previsto no "caput" do artigo 3º, para protocolizar o pedido de ampliação do número de parcelas vincendas de parcelamento, nos termos do referido artigo 3º.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos a seguir indicados, a partir de: