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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.249 de 28 de setembro de 2000

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Art. 1º

Ficam cancelados os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, decorrentes de operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 1999, em qualquer fase em que se encontrem, cujo valor, atualizado até 7 de julho de 2000, não seja superior a R$ 399,03 (trezentos e noventa e nove reais e três centavos) (Convênio ICMS-44/00).

§ 1º

Para fins do disposto neste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, moratórias ou punitivas, da atualização monetária, dos juros de mora e demais acréscimos legais, referente: 1 - tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa:

a

ao valor declarado em cada Guia de Informação e Apuração do ICM ou ICMS, inclusive o débito coligido pelo fisco;

b

ao valor constante em cada parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa;

c

ao valor total reclamado em cada Auto de Infração e Imposição de Multa;

d

ao valor de cada operação de importação declarada em Guia de Informação e Apuração do ICMS - Importação; 2 - tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, ao valor constante em cada Certidão da Dívida Ativa; 3 - ao saldo remanescente dos débitos compreendidos nos itens anteriores, objeto de acordo para pagamento parcelado;

§ 2º

O disposto neste artigo: 1 - não autoriza a compensação ou a restituição de importância já recolhida ou depositada em juízo, esta relativamente à situação em que haja decisão transitada em julgado; 2 - não se aplica em caso de pendência de decisão administrativa ou judicial que puder eventualmente restabelecer a exigência de valor superior ao indicado no "caput";