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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.249 de 28 de setembro de 2000

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Art. 3º

As providências necessárias ao cancelamento dos débitos fiscais de que trata o artigo 1º serão determinadas e adotadas pela Secretaria da Fazenda em relação aos débitos não inscritos e pela Procuradoria Geral do Estado em relação aos débitos inscritos ou ajuizados.