Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.249 de 28 de setembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As providências necessárias ao cancelamento dos débitos fiscais de que trata o artigo 1º serão determinadas e adotadas pela Secretaria da Fazenda em relação aos débitos não inscritos e pela Procuradoria Geral do Estado em relação aos débitos inscritos ou ajuizados.