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Decreto Estadual de São Paulo nº 44.686 de 01 de fevereiro de 2000

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991 (*):

I

o inciso I do artigo 54: "I - nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (Lei nº 10.477/99, artigo 1º): a) 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2000; b) 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001;";

II

o § 2º do artigo 70: "§ 2º - Relativamente ao disposto nos incisos III e VI , observar-se-á o seguinte: 1 - nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria; 2 - as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea "b" do inciso III são os discriminados na relação a que se refere o item 7 do § 1º do artigo 54.";

III

ao item 4 do § 1º do artigo 342-D: " 4 - farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica;";

IV

o "caput" do artigo 365: "Artigo 365 - Na saída de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, para outro Estado, o contribuinte recolherá o imposto por meio de guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal (Convênio ICM-15/88, com alteração dos Convênios ICMS-75/89 e ICMS- 89/99).";

V

o artigo 366: "Artigo 366 - Quando se tratar de recebimento de produto indicado no artigo anterior proveniente de outro Estado, o contribuinte, para fazer jus ao crédito, quando for o caso, deverá indicar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas o número de autenticação do documento de arrecadação, conservando-o arquivado com o documento fiscal que tiver acompanhado a mercadoria (Convênio ICM-15/88, com alteração dos Convênios ICMS-75/89 e ICMS- 89/99).";

VI

o artigo 398: "Artigo 398 - Aplicam-se, no que couber (Convênio ICMS-3/99, cláusulas vigésima primeira e vigésima terceira, na redação do Convênio ICMS-84/99): I - à sujeição passiva por substituição prevista neste capítulo a disciplina contida no Capítulo II, deste Título I; II - às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ), assim entendidas aquelas definidas e autorizadas por órgão federal competente, as normas contidas neste capítulo VII aplicáveis à Refinaria de Petróleo ou suas bases.";

VII

o item 28 da Tabela I do Anexo I: "28 - Operações a seguir indicadas com os produtos adiante enumerados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-51/94, com alteração dos Convênios ICMS-164/94 e ICMS-96/99): I - o desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior, dos fármacos Nevirapina, código 2934.90.99, Timidina, código 2934.90.23, Zidovudina (fármaco-AZT), código 2934.90.22, Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no código 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99, e o medicamento classificado no código 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz; II - saída interna ou interestadual: a) dos fármacos Nevirapina, código 2934.90.99, Zidovudina, código 2934.90.22, Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, classificados no código 2934.90.29, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano, para o tratamento de portador do vírus da AIDS; b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento do portador do vírus da AIDS, classificados nos códigos 2934.90.99, 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.79 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo básico os fármacos Nevirapina, Zidovudina (fármaco-AZT), Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz. NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à fabricação dos produtos beneficiados com a isenção prevista neste item 28. NOTA 2 - A isenção prevista neste item 28 fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.";

VIII

o "caput" do item 40 da Tabela II do Anexo I: "40 - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 1600 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo (Convênio ICMS- 35/99, com alteração do Convênio ICMS-93/99).";

IX

o subitem 47.6 do item 47 da Tabela II do Anexo I: "47.6 - alho em pó; feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-97/99);";

X

a nota 2 do item 71 da Tabela II do Anexo I: "Nota 2 - O disposto neste item 71 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-90/99, cláusula primeira, III, "b").";

XI

a nota única do item 78 da Tabela II do Anexo I: "Nota única - O disposto neste item 78 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-90/99, cláusula primeira, III, "i").";

XII

a nota 3 do item 83 da Tabela II do Anexo I: "Nota 3 - O disposto neste item 83 terá aplicação até 30 de abril de 2000 (Convênio ICMS-90/99, cláusula primeira, I, "a").";

XIII

a nota 3 do item 89 da Tabela II do Anexo I: "Nota 3 - O disposto neste item 89 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-90/99, cláusula primeira, II, "b").";

XIV

o "caput" e a nota 2 do item 17 da Tabela I do Anexo II, mantidos seus incisos: "17 - Fica reduzida, de um dos seguintes percentuais, a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura (Convênio ICMS-57/99):" "NOTA 2 - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo."

XV

o subitem 14.6 do item 14 da Tabela II do Anexo II: "14.6- alho em pó; feno; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; e outros resíduos industriais, adquiridos por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-97/99);";

XVI

o item 23 da Tabela II do Anexo II: "23 - Fica reduzida, de um dos seguintes percentuais, a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional (Convênio ICMS-86/99): I - 80% (oitenta por cento), até 30 de junho de 2000; II - 70% (setenta por cento), de 1º de julho a 31 de dezembro de 2000; III - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001. NOTA 1 - O benefício previsto neste item 23 é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos. NOTA 2 - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.";

XVII

a nota 1 do item 4 da Tabela I do Anexo III: "NOTA 1 - O benefício previsto neste item 4 é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 106/96, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-95/99).";

XVIII

a nota 4 do item 1 da Tabela II do Anexo III: "NOTA 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-90/99, cláusula primeira, II, "a").";

XIX

a nota 2 do item 4 da Tabela II do Anexo III: "Nota 2 - O disposto neste item 4 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-90/99, cláusula primeira, III, "e").".

Art. 2º

Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

I

ao artigo 70, o inciso VI: "VI - a título de pagamento de aquisições de caminhão, de chassi com motor, novos, ou de combustível, efetuadas pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade, observado o disposto no item 1 do § 2º, para estabelecimento: I - fornecedor do combustível; II - fabricante do caminhão ou chassi com motor, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor."; de 10.12.99, efeitos a partir

II

ao artigo 505, o inciso XIV: "XIV - INTELIG Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS- 126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-88/99).";

III

à Tabela III do Anexo IX, o item 11: "11 - Tocantins Protocolo ICMS-28/99, de 10.12.99, efeitos a partir de 1/1/2000.";

IV

à Tabela II do Anexo IX, os itens 1-C, 5-A e 10-A, passando o atual item 10-A a ser denominado 10-B: "1-C - Amazonas Protocolo ICMS-30/99, de 10.12.99, efeitos a partir de 1/2/2000."; "5-A- Maranhão Protocolo ICMS-30/99, de 1/2/2000."; "10-A- Sergipe Protocolo ICMS-30/99, de 10.12.99, efeitos a partir de 1/2/2000.".

Art. 3º

A alteração procedida no § 4º do artigo 395 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, pelo inciso III do artigo 1º do Decreto nº 44.565, de 20 de dezembro de 1999, concedendo diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações com álcool etílico anidro combustível, que tenham como remetente ou destinatário estabelecimento localizado no Estado do Paraná, produzirá efeitos apenas a partir de 1º de abril de 2000 (Convênio ICMS-72/99, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-85/99, cláusula primeira, e Convênio ICMS-85/99, clausula segunda).

Parágrafo único

- Ficam convalidados os procedimentos adotados até 20 de dezembro de 1999, em decorrência da alteração procedida pelo referido Decreto nº 44.565, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 4º

O disposto na nota 2 do item 17 da Tabela I e na nota 2 do item 23 da Tabela II, ambos do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada por este decreto, produzirá efeitos em relação ao termo de opção ou renúncia dos benefícios neles previstos, lavrados a partir da data da publicação deste decreto.

Art. 5º

A disciplina contida no artigo 380-E do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 44.565, de 21 de dezembro de 1999, produzirá efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de julho de 2000.

Art. 6º

Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2000, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, cujos efeitos ocorrem nas datas a seguir indicadas:

I

20 de dezembro de 1999, o inciso II do artigo 2º e o artigo 3º;

II

da data da publicação, os incisos II, III e XIV do artigo 1º e o inciso I do artigo 2º;

III

6 de janeiro de 2000, os incisos VII e VIII do artigo 1º;

IV

1º de fevereiro de 2000 o inciso IV do artigo 2º;


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