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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.686 de 01 de fevereiro de 2000

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Art. 5º

A disciplina contida no artigo 380-E do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 44.565, de 21 de dezembro de 1999, produzirá efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de julho de 2000.