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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.428 de 24 de janeiro de 1966

Dispõe sobre a fixação de per capita e bolsas de estudo com as atividades particulares em regime de convênio com o Departamento Social do Menor. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que dispõe o artigo 4º, item IV, letra “c”, da Lei n. 1.565, de 10 de janeiro de 1957, nos termos do decreto vigente e considerando a resolução do Conselho Social do Menor em 27 de dezembro de 1965, Decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de janeiro de 1966.


Art. 1º

– O per capita mensal, para atendimento de menores assistidos pelo Estado, em regime de internato em estabelecimentos particulares através de convênio com o Departamento Social do Menor obedecerá, no ano de 1966, o seguinte escalonamento:

a

Estabelecimentos especializados para menores excepcionais – pré-delinquentes do sexo feminino e menor mãe solteira ou gestante – Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros);

b

Estabelecimentos para menor abandonado sob qualquer aspecto – Cr$ 35.000 (trinta e cinco mil cruzeiros);

Art. 2º

– A contribuição para o regime de semi-internato em qualquer tipo de estabelecimento fica fixada em (vinte mil cruzeiros) Cr$ 20.000 mensais.

Art. 3º

– Fixar em Cr$ 120.000 (cento e vinte mil cruzeiros) o valor máximo da contribuição anual, em regime de externato.

Art. 4º

– Considerando que o internamento de menor é medida última e extrema a ser tomada o Departamento Social do Menor envidará esforços para atendê-lo nos regimes estabelecimentos nos artigos 2º e 3º.

Art. 5º

– Fica estabelecida prioridade absoluta para concessão de bolsas em regime de externato a menores desligados dos internatos do Estado.

Art. 6º

– Não poderá o Departamento Social do Menor, sob qualquer pretexto, atender bôlsa em regime de internato.

Art. 7º

– Sendo a bôlsa um dos processos impeditivos de internamento, o Departamento Social do Menor não concederá auxílio para estabelecimento cujo grau social impeça por motivos óbvios, integração plena da criança.

Art. 8º

– Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º

– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


José de Magalhães Pinto. José Monteiro de Castro

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.428 de 24 de janeiro de 1966