Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.428 de 24 de janeiro de 1966
Dispõe sobre a fixação de per capita e bolsas de estudo com as atividades particulares em regime de convênio com o Departamento Social do Menor. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que dispõe o artigo 4º, item IV, letra “c”, da Lei n. 1.565, de 10 de janeiro de 1957, nos termos do decreto vigente e considerando a resolução do Conselho Social do Menor em 27 de dezembro de 1965, Decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de janeiro de 1966.
– O per capita mensal, para atendimento de menores assistidos pelo Estado, em regime de internato em estabelecimentos particulares através de convênio com o Departamento Social do Menor obedecerá, no ano de 1966, o seguinte escalonamento:
Estabelecimentos especializados para menores excepcionais – pré-delinquentes do sexo feminino e menor mãe solteira ou gestante – Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros);
Estabelecimentos para menor abandonado sob qualquer aspecto – Cr$ 35.000 (trinta e cinco mil cruzeiros);
– A contribuição para o regime de semi-internato em qualquer tipo de estabelecimento fica fixada em (vinte mil cruzeiros) Cr$ 20.000 mensais.
– Fixar em Cr$ 120.000 (cento e vinte mil cruzeiros) o valor máximo da contribuição anual, em regime de externato.
– Considerando que o internamento de menor é medida última e extrema a ser tomada o Departamento Social do Menor envidará esforços para atendê-lo nos regimes estabelecimentos nos artigos 2º e 3º.
– Fica estabelecida prioridade absoluta para concessão de bolsas em regime de externato a menores desligados dos internatos do Estado.
– Não poderá o Departamento Social do Menor, sob qualquer pretexto, atender bôlsa em regime de internato.
– Sendo a bôlsa um dos processos impeditivos de internamento, o Departamento Social do Menor não concederá auxílio para estabelecimento cujo grau social impeça por motivos óbvios, integração plena da criança.
José de Magalhães Pinto. José Monteiro de Castro