Artigo 1º, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.428 de 24 de janeiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O per capita mensal, para atendimento de menores assistidos pelo Estado, em regime de internato em estabelecimentos particulares através de convênio com o Departamento Social do Menor obedecerá, no ano de 1966, o seguinte escalonamento:
a
Estabelecimentos especializados para menores excepcionais – pré-delinquentes do sexo feminino e menor mãe solteira ou gestante – Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros);
b
Estabelecimentos para menor abandonado sob qualquer aspecto – Cr$ 35.000 (trinta e cinco mil cruzeiros);