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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.428 de 24 de janeiro de 1966

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Art. 1º

– O per capita mensal, para atendimento de menores assistidos pelo Estado, em regime de internato em estabelecimentos particulares através de convênio com o Departamento Social do Menor obedecerá, no ano de 1966, o seguinte escalonamento:

a

Estabelecimentos especializados para menores excepcionais – pré-delinquentes do sexo feminino e menor mãe solteira ou gestante – Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros);

b

Estabelecimentos para menor abandonado sob qualquer aspecto – Cr$ 35.000 (trinta e cinco mil cruzeiros);