Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.428 de 24 de janeiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Não poderá o Departamento Social do Menor, sob qualquer pretexto, atender bôlsa em regime de internato.
– Não poderá o Departamento Social do Menor, sob qualquer pretexto, atender bôlsa em regime de internato.