Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.428 de 24 de janeiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Considerando que o internamento de menor é medida última e extrema a ser tomada o Departamento Social do Menor envidará esforços para atendê-lo nos regimes estabelecimentos nos artigos 2º e 3º.