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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.428 de 24 de janeiro de 1966

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Art. 4º

– Considerando que o internamento de menor é medida última e extrema a ser tomada o Departamento Social do Menor envidará esforços para atendê-lo nos regimes estabelecimentos nos artigos 2º e 3º.