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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.937 de 06 de novembro de 2024

Institui a Estratégia Estadual de Governo Digital da Administração Pública e dispõe sobre o Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado de Minas Gerais. O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, e no Decreto Federal nº 12.069, de 21 de junho de 2024, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se refere o art. 6º do Decreto nº 48.937, de 6 de novembro de 2024)


Art. 1º

– Fica instituída a Estratégia Estadual de Governo Digital da Administração Pública no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Parágrafo único

– A estratégia de que trata o caput consiste em um conjunto de ações, diretrizes e medidas relacionadas à tecnologia da informação e comunicação, nos termos do Anexo I.

Art. 2º

– O Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado de Minas Gerais – Cetic, criado pelo Decreto nº 47.974, de 5 de junho de 2020, passa a reger-se por este decreto.

Art. 3º

– O Cetic é instância colegiada de caráter deliberativo e consultivo e tem como competência definir, coordenar e supervisionar as ações e a utilização dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, com atribuições de:

I

planejar, coordenar e revisar a Estratégia de Governo Digital;

II

orientar e planejar a evolução da tecnologia da informação e comunicação, por meio da elaboração e aprovação de planos diretores de tecnologia da informação e comunicação;

III

estabelecer normas gerais para aquisição e uso de tecnologia da informação, conforme a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

IV

avaliar os planos gerais de TIC dos órgãos e das entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;

V

aprovar as aquisições de bens e serviços cujos valores sejam superiores ao limite de referência definido por deliberação do Comitê;

VI

instituir grupos de trabalho, compostos por representantes de órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo para desenvolver estudos, pesquisas, levantamentos e pareceres técnicos;

VII

incentivar a implementação das políticas públicas de Governo Digital, alinhadas com a Estratégia Nacional, no âmbito do Poder Executivo.

Parágrafo único

– O Cetic poderá ser consultado, em caráter opinativo, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública, no âmbito de suas competências.

Art. 4º

– O Cetic compõe-se de 4 membros titulares, e seus respectivos suplentes, sendo:

I

um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

II

um representante da Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – Prodemge;

III

um representante da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

IV

um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede.

§ 1º

– Os membros do Cetic serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades representados.

§ 2º

– A presidência do Cetic será exercida pelo membro representante da Seplag, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo membro representante da Prodemge.

Art. 5º

– As demais disposições relativas ao funcionamento do Cetic estão previstas no Anexo II.

Art. 6º

– O Anexo III contém Glossário de Termos Técnicos relativo ao objeto deste decreto.

Art. 7º

– Fica revogado o Decreto nº 47.974, de 5 de junho de 2020.

Art. 8º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


OBS.: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/209/980/2209980.pdf

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.937 de 06 de novembro de 2024