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Artigo 3º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.937 de 06 de novembro de 2024

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Art. 3º

– O Cetic é instância colegiada de caráter deliberativo e consultivo e tem como competência definir, coordenar e supervisionar as ações e a utilização dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, com atribuições de:

I

planejar, coordenar e revisar a Estratégia de Governo Digital;

II

orientar e planejar a evolução da tecnologia da informação e comunicação, por meio da elaboração e aprovação de planos diretores de tecnologia da informação e comunicação;

III

estabelecer normas gerais para aquisição e uso de tecnologia da informação, conforme a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

IV

avaliar os planos gerais de TIC dos órgãos e das entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;

V

aprovar as aquisições de bens e serviços cujos valores sejam superiores ao limite de referência definido por deliberação do Comitê;

VI

instituir grupos de trabalho, compostos por representantes de órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo para desenvolver estudos, pesquisas, levantamentos e pareceres técnicos;

VII

incentivar a implementação das políticas públicas de Governo Digital, alinhadas com a Estratégia Nacional, no âmbito do Poder Executivo.

Parágrafo único

– O Cetic poderá ser consultado, em caráter opinativo, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública, no âmbito de suas competências.

Art. 3º, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.937 /2024