Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.937 de 06 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O Cetic é instância colegiada de caráter deliberativo e consultivo e tem como competência definir, coordenar e supervisionar as ações e a utilização dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, com atribuições de:
I
planejar, coordenar e revisar a Estratégia de Governo Digital;
II
orientar e planejar a evolução da tecnologia da informação e comunicação, por meio da elaboração e aprovação de planos diretores de tecnologia da informação e comunicação;
III
estabelecer normas gerais para aquisição e uso de tecnologia da informação, conforme a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV
avaliar os planos gerais de TIC dos órgãos e das entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;
V
aprovar as aquisições de bens e serviços cujos valores sejam superiores ao limite de referência definido por deliberação do Comitê;
VI
instituir grupos de trabalho, compostos por representantes de órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo para desenvolver estudos, pesquisas, levantamentos e pareceres técnicos;
VII
incentivar a implementação das políticas públicas de Governo Digital, alinhadas com a Estratégia Nacional, no âmbito do Poder Executivo.
Parágrafo único
– O Cetic poderá ser consultado, em caráter opinativo, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública, no âmbito de suas competências.