Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.937 de 06 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica instituída a Estratégia Estadual de Governo Digital da Administração Pública no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Parágrafo único
– A estratégia de que trata o caput consiste em um conjunto de ações, diretrizes e medidas relacionadas à tecnologia da informação e comunicação, nos termos do Anexo I.