JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.937 de 06 de novembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– Fica instituída a Estratégia Estadual de Governo Digital da Administração Pública no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Parágrafo único

– A estratégia de que trata o caput consiste em um conjunto de ações, diretrizes e medidas relacionadas à tecnologia da informação e comunicação, nos termos do Anexo I.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.937 /2024