Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.838 de 09 de janeiro de 2020
Dispõe sobre a tipificação e classificação das infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos aplicáveis às atividades agrossilvipastoris e agroindustrial de pequeno porte e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, na Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 47.838, de 9 de janeiro de 2020)
– Este decreto dispõe sobre a tipificação e classificação das infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos aplicáveis às atividades agrossilvipastoris e agroindustrial de pequeno porte.
– Consideram-se atividades agrossilvipastoris, as atividades descritas na Listagem G – Atividades Agrossilvipastoris da Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017, ou outra norma que venha a substituí-la.
– Considera-se estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, aquele estabelecimento de propriedade ou sob gestão de agricultor familiar ou produtor rural, de forma individual ou coletiva, com área útil construída de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), que produza, beneficie, prepare, transforme, manipule, fracione, receba, embale, reembale, acondicione, conserve, armazene, transporte, processe ou exponha à venda produtos de origem vegetal e animal, para fins de comercialização.
– Aplicam-se às atividades agrossilvipastoris e agroindustrial de pequeno porte as orientações previstas neste decreto e subsidiariamente as disposições previstas no Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018.
– As normas sobre as infrações e sanções administrativas ambientais aplicáveis às atividades agrossilvipastoris e agroindustrial de pequeno porte previstas nos Anexos I, II, III e IV aplicam-se somente às condutas praticadas após a sua vigência.
– Para as atividades agrossilvipastoris e agroindustrial de pequeno porte, constituem infrações às normas previstas na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, na Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro 2013, na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e as tipificadas nos Anexos I, II, III e IV.
– As penalidades previstas nos Anexos I, II, III e IV incidirão sobre os autores, sejam eles diretos, contratuais, bem como a todos aqueles que de qualquer modo concorram para a prática da infração, ou para dela obter vantagem, em decorrência da prática de atividades agrossilvipastoris e agroindustrial de pequeno porte.
– Os valores das penalidades de multa previstos nos Anexos I, II, III e IV serão indicados por meio da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg.
– Em relação aos agentes ou empreendimentos listados neste decreto, as atenuantes e agravantes incidirão, cumulativamente, sobre o valor base fixado da multa, desde que não impliquem em majoração do valor total da multa acima do dobro do valor base fixado, nem em redução de seu valor total abaixo da metade do valor base fixado.
para as violações às normas estabelecidas pelas políticas florestal e de proteção à biodiversidade, previstas no Anexo III, o valor mínimo da multa será determinado conforme o disposto no § 5º do art. 106 da Lei nº 20.922, de 2013;
para as violações às normas previstas na Lei nº 14.940, de 2003, o valor da multa simples será calculado conforme o disposto em seus arts. 5º e 10;
para as demais infrações, o valor mínimo da multa será determinado conforme o disposto no § 5º do art. 16 da Lei 7.772, de 1980.
– A responsabilidade administrativa das pessoas naturais, jurídicas ou empreendimentos de que trata este decreto poderá ser excluída, por meio da denúncia espontânea, exclusivamente nas seguintes hipóteses:
instalação ou operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a devida licença ambiental;
– Considera-se denúncia espontânea a comunicação pelo denunciante à Administração Pública a respeito da instalação, operação ou intervenção de que trata o caput e a consequente formalização do processo administrativo de obtenção da licença ambiental ou outorga do empreendimento ou atividade.
– Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer processo administrativo ou de fiscalização relacionado com a infração.
– A denúncia espontânea não exclui a responsabilidade administrativa da pessoa natural, jurídica ou empreendimento pelas demais infrações cometidas em decorrência da instalação ou operação do empreendimento ou atividade, ou da intervenção em recursos hídricos.
– Os efeitos da denúncia espontânea operarão até obtenção da licença ambiental ou outorga, desde que o empreendedor não dê causa ao arquivamento do processo de licenciamento ambiental ou de outorga.
– A continuidade da instalação ou operação da atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, e da intervenção em recursos hídricos, antes da concessão da licença ambiental ou outorga, dependerá da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC junto ao órgão ambiental competente.
– Fica acrescentado ao art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2018, o § 3º: "Art. 112 – (...) § 3º – Para as atividades agrossilvipastoris e agroindustrial de pequeno porte aplicam-se as regras previstas em regulamento próprio e, subsidiariamente, as disposições previstas neste decreto.".
Valores em Ufemg. Código da infração 401 Descrição da infração Praticar ato de pesca na modalidade amadora, estando sem licença ou com esta vencida, ou sem cadastro. Classificação Grave Incidência da pena Por ato Valor da multa em Ufemg a) utilizando linha, anzol, vara ou caniço simples e outros aparelhos permitidos na pesca não profissional, exceto molinete e carretilha: Mínimo: 80 por ato; Máximo: 160 por ato; b) utilizando molinete ou carretilha: Mínimo: 100 por ato; Máximo: 200 por ato; c) utilizando embarcação, motorizada ou não, além dos apetrechos citados nos itens a e b: Mínimo: 130 por ato; Máximo: 260 por ato. Outras cominações Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. Código da infração 402 Descrição da infração Praticar, o pescador profissional, ato de pesca sem portar a licença ou com a mesma vencida. Classificação Grave Incidência da pena Por ato Valor da multa em Ufemg a) utilizando linha, anzol, vara ou caniço simples: Mínimo: 80 por ato; Máximo: 160 por ato; b) utilizando molinete ou carretilha: Mínimo: 100 por ato; Máximo: 200 por ato; c) utilizando tarrafa: Mínimo: 130 por ato; Máximo: 260 por ato; d) utilizando rede de emalhar ou qualquer outro apetrecho de pesca autorizado para a categoria: Mínimo: 150 por ato; Máximo: 300 por ato; e) utilizando apetrechos de emalhar com apoio de embarcação, motorizada ou não: Mínimo: 220 por ato; Máximo: 440 por ato. Outras cominações Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg por quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. Código da infração 403 Descrição da infração Realizar torneio ou campeonato de pesca sem autorização ou licença do órgão ambiental ou em desacordo com o autorizado. Classificação Grave Incidência da pena Por ato Valor da multa em Ufemg Mínimo: 450 por ato; Máximo: 900 por ato. Outras cominações Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemgs para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. Código da infração 404 Descrição da infração Utilizar indevidamente licença, autorização ou registro de pesca, para fins diversos dos previstos nos respectivos atos. Classificação Grave Incidência da pena Por ato Valor da multa em Ufemg Mínimo: 450 por ato; Máximo: 900 por ato. Código da infração 405 Descrição da infração Portar ou transportar aparelhos de pesca de uso permitido para a categoria amadora ou profissional sem estar portando a licença de pesca, ou com a mesma vencida. Classificação Leve Incidência da pena Por ato, com acréscimo por metro quadrado (rede de emalhar) Valor da multa em Ufemg a) Pescador amador: I – com vara, caniço simples e linha, chumbada e anzol: Mínimo: 50 por ato; Máximo: 100 por ato; II – com vara ou caniço com molinete, carretilha ou similar: Mínimo: 80 por ato; Máximo: 160 por ato; III – utilizando apetrechos de pesca com apoio de embarcação, motorizada ou não: Mínimo: 100 por ato; Máximo: 200 por ato; IV – com petrechos de pesca subaquática: Mínimo: 150 por ato; Máximo: 300 por ato; b) Pescador profissional: I – com vara, caniço simples e linha, chumbada e anzol: Mínimo: 50 por ato; Máximo: 100 por ato; II – com vara ou caniço com molinete, carretilha ou similar: Mínimo: 80 por ato; Máximo: 160 por ato; III – utilizando tarrafa: Mínimo: 130 por ato; Máximo: 260 por ato; IV – utilizando rede de emalhar: Mínimo: 150 por ato, com acréscimo de 4 por metro quadrado; Máximo: 300 por ato, com acréscimo de 4 por metro quadrado; V – utilizando apetrechos de pesca com apoio de embarcação, motorizada ou não: Mínimo: 170 por ato; Máximo: 340 por ato; VI - com petrechos de pesca subaquática: Mínimo: 180 por ato; Máximo: 360 por ato. Outras cominações Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. Código da infração 406 Descrição da infração Portar, transportar ou utilizar equipamentos, aparelhos ou apetrechos de pesca em número excedente ao autorizado para o local e/ou período determinado pelo órgão. Classificação Grave Incidência da pena Por ato, com acréscimo por aparelho excedente Valor da multa em Ufemg Mínimo: 80 por ato, com acréscimo de: a) 20 por unidade excedente de caniço ou vara, com ou sem carretilha ou molinete; b) 35 por unidade excedente de petrecho na embarcação; c) 180 por unidade excedente de rede simples (para as categorias autorizadas) e 5 por metro quadrado; d) 200 por unidade excedente de tarrafa; e) 80 por unidade excedente de espinhel simples; f) 200 por unidade excedente de petrechos de pesca subaquática; g) 160 por unidade excedente de outros equipamentos; Máximo: 160 por ato, com acréscimo de: a) 20 por unidade excedente de caniço ou vara, com ou sem carretilha ou molinete; b) 35 por unidade excedente de petrecho na embarcação; c) 180 por unidade excedente de rede simples (para as categorias autorizadas) e 5 por metro quadrado; d) 200 por unidade excedente de tarrafa; e) 80 por unidade excedente de espinhel simples; f) 200 por unidade excedente de petrechos de pesca subaquática; g) 160 por unidade excedente de outros equipamentos. Outras cominações Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. Código da infração 407 Descrição da infração Iniciar ou manter atividade de comércio, exposição à venda, armazenamento de pescado ou beneficiamento sem o registro ou cadastro no órgão ambiental ou com este vencido. Classificação Leve Incidência da pena Por ato Valor da multa em Ufemg a) Pessoa física: Mínimo: 80 por ato; Máximo: 160 por ato; b) Pessoa jurídica: Mínimo: 450 por ato; Máximo: 900 por ato. Código da infração 408 Descrição da infração Realizar trabalhos técnico-científicos ou de pesquisa sem autorização do órgão competente, com esta vencida ou em desacordo com o autorizado. Classificação Grave Incidência da pena Por ato, com acréscimo Valor da multa em Ufemg a) sem autorização: Mínimo: 450 por ato, com acréscimo de: I – 135 nos casos de local proibido, não autorizado, ou se a infração for cometida em unidade de conservação, com exceção de APA; II – 135 se houver emprego de métodos cruéis na captura, coleta ou na morte de animais aquáticos; III -–225 se estiver capturando ou coletando em local proibido se capturadas espécies constantes nas listas de espécies ameaçadas de extinção ou Cites; se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária; IV – 155 por quilograma ou fração, na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime. Máximo: 900 por ato, com acréscimo de: I – 135 nos casos de local proibido, não autorizado, ou se a infração for cometida em unidade de conservação, com exceção de APA; II – 135 se houver emprego de métodos cruéis na captura, coleta ou na morte de animais aquáticos; III -–225 se estiver capturando ou coletando em local proibido se capturadas espécies constantes nas listas de espécies ameaçadas de extinção ou Cites; se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária; IV – 155 por quilograma ou fração, na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime; b) em desacordo com o autorizado: Mínimo: 300 por ato, com acréscimo de: I – 90 nos casos de local proibido, não autorizado ou, se a infração for cometida em unidade de conservação, com exceção de APA; II – 60 se a equipe técnica for divergente da constante na licença ou autorização; se a quantidade coletada for superior até o limite de 5% do autorizado ou permitido pela autoridade ambiental competente; se forem utilizados aparelhos, petrechos ou equipamentos proibidos ou não autorizados; utilizando técnicas proibidas ou não autorizadas; III – 90 se a quantidade coletada for superior entre 5 a 10% do autorizado ou permitido pela autoridade ambiental competente; se a autorização ou licença estiver vencida até 30 dias; com finalidade diferente da autorizada ou licenciada; se contrariar outras condicionantes da autorização ou licença; se houver emprego de métodos cruéis na captura, coleta ou na morte de animais silvestres; IV – 150 se estiver capturando ou coletando em local proibido ou não autorizado pela licença ou autorização; se capturadas espécies diferentes da autorizada; se constantes nas listas de espécies ameaçadas de extinção ou Cites; em quantidade superior a 10% do permitido ou autorizado; com licença ou autorização vencida há mais de 30 dias; se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária; V –155 por quilograma ou fração, na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime. Máximo: 600 por ato, com acréscimo de: I – 90 nos casos de local proibido ou não autorizado, se a infração for cometida em unidade de conservação, com exceção de APA; II – 60 se a equipe técnica for divergente da constante na licença ou autorização; se a quantidade coletada for superior até o limite de 5% do autorizado ou permitido pela autoridade ambiental competente; se forem utilizados aparelhos, petrechos ou equipamentos proibidos ou não autorizados; utilizando técnicas proibidas ou não autorizadas; III – 90 se a quantidade coletada for superior entre 5 a 10% do autorizado ou permitido pela autoridade ambiental competente; se a autorização ou licença estiver vencida até 30 dias; com finalidade diferente da autorizada ou licenciada; se contrariar outras condicionantes da autorização ou licença; se houver emprego de métodos cruéis na captura, coleta ou na morte de animais silvestres; IV – 150 se estiver capturando ou coletando em local proibido ou não autorizado pela licença ou autorização; se capturadas espécies diferentes da autorizada; se constantes nas listas de espécies ameaçadas de extinção ou Cites; em quantidade superior a 10% do permitido ou autorizado; com licença ou autorização vencida há mais de 30 dias; se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária; V – 155 por quilograma ou fração, na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime. Outras cominações Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. Código da infração 409 Descrição da infração Exercer atividade de aquicultura sem registro no órgão ambiental ou com o mesmo vencido. Classificação Leve Incidência da pena Por ato Valor da multa em Ufemg Mínimo: 400 por ato; Máximo: 800 por ato. Código da infração 410 Descrição da infração Exercer atividade de aquicultura contrariando a legislação vigente. Classificação Grave Incidência da pena Por ato Valor da multa em Ufemg Mínimo: 900 por ato; Máximo: 1.800 por ato. Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o for alóctone à bacia (Unidade de Planejamento de Gestão de Recursos Hídricos – UPGRH) ou exótica ao Brasil; Será acrescentado 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa para espécie que ainda não tiver sido introduzida na UPGRH. Código da infração 411 Descrição da infração Realizar trabalhos de manejo sem autorização do órgão competente ou em desacordo com o autorizado. Classificação Grave Incidência da pena Por ato Valor da multa em Ufemg a) sem autorização: Mínimo: 350 por ato; Máximo: 700 por ato; b) em desacordo com o autorizado: Mínimo: 450 por ato; Máximo: 900 por ato. Outras cominações Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. Código da infração 412 Descrição da infração Iniciar ou manter atividade de fabricação, exposição à venda ou comercialização de aparelhos, apetrechos e equipamentos de pesca sem o registro ou cadastro no órgão ambiental ou com este vencido. Classificação Grave Incidência da pena Por ato Valor da multa em Ufemg a) Pessoa física: Mínimo: 100 por ato; Máximo: 200 por ato; b) Pessoa jurídica: Mínimo: 450 por ato; Máximo: 900 por ato. Código da infração 413 Descrição da infração Adquirir, transportar, guardar, armazenar, comercializar, doar ou beneficiar produtos de pesca sem documentos que comprovem a origem. Classificação Grave Incidência da pena Por ato, com acréscimo por quilograma de pescado e espécime Valor da multa em Ufemg a) para a pessoa física, quando o volume for de até 30 quilogramas de pescado: Mínimo: 120 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado. Máximo: 240 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado. Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime for alóctone à bacia (Unidade de Planejamento de Gestão de Recursos Hídricos – UPGRH) ou exótica ao Brasil; Será acrescentado 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa para espécie que ainda não tiver sido introduzida na UPGRH; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. b) para a pessoa física, quando o volume for superior a 30 quilogramas de pescado: Mínimo: 150 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado. Máximo: 300 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado. Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime for alóctone à bacia (Unidade de Planejamento de Gestão de Recursos Hídricos – UPGRH) ou exótica ao Brasil; Será acrescentado 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa para espécie que ainda não tiver sido introduzida na UPGRH; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. c) para a pessoa jurídica, independentemente da quantidade de pescado: Mínimo: 250 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado. Máximo: 500 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado. Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime for alóctone à bacia (Unidade de Planejamento de Gestão de Recursos Hídricos – UPGRH) ou exótica ao Brasil; Será acrescentado 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa para espécie que ainda não tiver sido introduzida na UPGRH; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. Outras cominações Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. Código da infração 414 Descrição da infração Deixar de fornecer prova de origem do pescado ao adquirente do produto, para fins de acobertamento deste. Classificação Grave Incidência da pena Por ato, com acréscimo por quilograma de pescado Valor da multa em Ufemg a) para a pessoa física, quando o volume for de até 30 quilogramas de pescado: Mínimo: 100 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado; Máximo: 200 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado; b) para a pessoa física, quando o volume for superior a 30 quilogramas de pescado: Mínimo: 150 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado; Máximo: 300 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado; c) para a pessoa jurídica, independentemente da quantidade de pescado: Mínimo: 440 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado; Máximo: 880 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado. Outras cominações Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. Código da infração 415 Descrição da infração Comercializar ou expor à venda pescado não proveniente de pesca profissional ou de despesca autorizada (aquicultura). Classificação Grave Incidência da pena Por ato, com acréscimo por quilograma de pescado e espécime Valor da multa em Ufemg a) quando o ato for praticado por comerciante pessoa física: Mínimo: 80 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado; Máximo: 160 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites; b) quando o ato for praticado por comerciante pessoa jurídica: Mínimo: 190 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado; Máximo: 380 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado. Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. Outras cominações Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. Código da infração 416 Descrição da infração Adquirir pescado não proveniente de pesca profissional ou despesca autorizada (aquicultura). Classificação Grave Incidência da pena Por ato, com acréscimo por quilograma de pescado e espécime Valor da multa em Ufemg a) quando o ato for praticado por pessoa física: Mínimo: 100 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado; Máximo: 200 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites; b) quando o ato for praticado por pessoa jurídica: Mínimo: 200 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado; Máximo: 400 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. Outras cominações Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. Código da infração 417 Descrição da infração Utilizar redes de emalhar, espinhel e outros aparelhos na modalidade de espera, permitidos somente ao pescador profissional, sem plaqueta que permita a identificação do proprietário (iniciais do nome do pescador, colônia, RGP, nº de cadastro no IEF) ou em desconformidade com as normas. Classificação Grave Incidência da pena Por aparelho, apetrecho ou equipamento sem plaqueta Valor da multa em Ufemg Mínimo: 130 por aparelho, apetrecho ou equipamento sem plaqueta; Máximo: 260 por aparelho, apetrecho ou equipamento sem plaqueta. Código da infração 418 Descrição da infração Praticar, o pescador profissional, ato de pesca em conjunto com outras categorias de pescadores, utilizando equipamentos não autorizados para as demais categorias, conduzindo espécies não autorizadas para a pesca amadora ou em quantidade superior à permitida para o amador. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Valor da multa em Ufemg a) Para o pescador profissional: Mínimo: 180 por ato; Máximo: 360 por ato; b) Para o pescador amador: Mínimo: 120 por ato; Máximo: 240 por ato. Outras cominações Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. Código da infração 419 Descrição da infração Deixar de realizar ou realizar incorretamente, o comerciante de pescado, o pescador profissional e as demais pessoas físicas ou jurídicas definidas na legislação de pesca, a Declaração de Estoque do Pescado, no prazo estabelecido na norma. Classificação Grave Incidência da pena Por ato, com acréscimo por quilograma de pescado Valor da multa em Ufemg a) para o pescador profissional e pessoas físicas: Mínimo: 150 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado não declarado ou declarado incorretamente; Máximo: 300 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado não declarado ou declarado incorretamente; b) para pessoas jurídicas: Mínimo: 350 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado não declarado ou declarado incorretamente; Máximo: 700 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado não declarado ou declarado incorretamente. Código da infração 420 Descrição da infração Capturar, portar ou transportar espécimes da fauna aquática em quantidade superior à prevista e autorizada para a categoria. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato, com acréscimo por quilograma de espécimes da fauna aquática Valor da multa em Ufemg a) Pescador de subsistência: Mínimo: 70 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de animais aquáticos excedente; Máximo: 140 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de animais aquáticos excedente; b) Pescador amador: I – quando exceder em até 10 quilogramas a cota autorizada para a categoria: Mínimo: 130 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de animais aquáticos excedente; Máximo: 260 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de animais aquáticos excedente; II – quando exceder em mais de 10 quilogramas a cota autorizada para a categoria: Mínimo: 350 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de animais aquáticos excedente; Máximo: 700 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de animais aquáticos excedente; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. Outras cominações Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. Código da infração 421 Descrição da infração Capturar, portar, guardar, acumular ou transportar, durante o período da piracema, quantidade superior de espécimes autorizadas por dia ou jornada. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato, com acréscimo por quilograma Valor da multa em Ufemg a) quando a quantidade exceder em até 10 (dez) quilogramas o limite autorizado: Mínimo: 150 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Máximo: 300 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites; b) quando a quantidade for superior em mais de 10 (dez) quilogramas ao limite autorizado: Mínimo: 250 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Máximo: 500 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. Outras cominações Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. Código da infração 422 Descrição da infração Comercializar, doar, ceder a outrem ou adquirir, no período da piracema, espécimes de peixes cuja captura seja excepcionalmente autorizada pelo órgão ambiental para fins de consumo próprio do pescador e de seus dependentes. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato, com acréscimo por quilograma Valor da multa em Ufemg I – Comercializar, doar ou ceder a outrem: - Pescador amador: a) quando a quantidade exceder em até 5 (cinco) quilogramas o limite autorizado: Mínimo: 80 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Máximo: 160 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; b) quando a quantidade exceder em mais de 5 (cinco) quilogramas o limite autorizado: Mínimo: 150 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Máximo: 300 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites; -Pescador profissional: a) quando a quantidade exceder em até 10 (dez) quilogramas o limite autorizado: Mínimo: 120 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Máximo: 240 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; b) quando a quantidade exceder em mais de 10 (dez) quilogramas o limite autorizado: Mínimo: 220 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Máximo: 440 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites; II – Adquirir: - Consumidor final a) até 10 (dez) quilogramas: Mínimo: 80 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Máximo: 160 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; b) acima de 10 (dez) quilogramas: Mínimo: 120 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Máximo: 240 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites; - Comerciante de pescado a) até 10 quilogramas: Mínimo: 200 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Máximo: 400 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; b) acima de 10 quilogramas: Mínimo: 330 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Máximo: 660 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. Código da infração 423 Descrição da infração Utilizar, comercializar ou expor à venda como isca animais da fauna silvestre, vivos ou mortos, excetuadas minhocas e peixes de criatório acompanhados de nota fiscal ou cujas espécies e mensurações forem autorizadas pelo órgão competente. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato, com acréscimo Valor da multa em Ufemg a) por ato de comercialização ou exposição à venda de animal da fauna silvestre, vivo ou morto: Mínimo: 400 por ato, com acréscimo de 90 por animal; Máximo: 800 por ato, com acréscimo de 90 por animal; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites; b) por ato de comercialização ou exposição à venda de peixe não autorizado: Mínimo: 450 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de espécie; Máximo: 900 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de espécie; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. Código da infração 424 Descrição da infração Fabricar, comercializar ou expor a venda, transportar ou utilizar aparelhos de pesca de uso proibido para todas as categorias de pesca. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Valor da multa em Ufemgs Mínimo: 430 por ato; Máximo: 860 por ato. Outras cominações Emolumento de reposição da pesca no valor de 5 Ufemgs por quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. Código da infração 425 Descrição da infração Portar, guardar ou transportar aparelhos de pesca de uso proibido para a categoria ou não autorizados na licença. Classificação Grave Incidência da pena Por aparelho, com acréscimo Valor da multa em Ufemg a) Rede simples: Mínimo: 160 por unidade, com acréscimo de 5 por metro quadrado; Máximo: 320 por unidade, com acréscimo de 5 por metro quadrado; b) redes capeadas, superpostas ou de tresmalho: Mínimo: 240 por rede, com acréscimo de 10 por metro quadrado; Máximo: 480 por rede, com acréscimo de 10 por metro quadrado; c) tarrafa: Mínimo: 145 por aparelho; Máximo: 290 por aparelho; d) espinhel simples: Mínimo: 100 por unidade, com acréscimo de 10 por anzol; Máximo: 200 por unidade, com acréscimo de 10 por anzol; e) espinhel com cabo metálico: Mínimo: 150 por unidade, com acréscimo de 10 por anzol; Máximo: 300 por unidade, com acréscimo de 10 por anzol; f) Fisga, gancho, arpão (sem autorização), e aparelhos que podem causar mutilação aos peixes: Mínimo: 130 por aparelho; Máximo: 260 por aparelho; g) Covo ou Jequi: Mínimo: 160 por aparelho; Máximo: 320 por aparelho; h) Garatéia (exceto em isca artificial, conforme dispor a norma), chuveirinho (anzóis múltiplos): Mínimo: 70 por aparelho; Máximo: 140 por aparelho; i) Outros equipamentos de captura não autorizados: Mínimo: 95 por aparelho; Máximo: 190 por aparelho. Outras cominações Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. Código da infração 426 Descrição da infração Utilizar aparelhos ou equipamentos de pesca de uso proibido para a categoria, inclusive aqueles temporariamente proibidos ou não permitidos pelo órgão ambiental, em locais onde não exista proibição de atos de pesca. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato, ou por aparelho, com acréscimo Valor da multa em Ufemg a) Rede simples: Mínimo: 190 por unidade, com acréscimo de 5 por metro quadrado; Máximo: 380 por unidade, com acréscimo de 5 por metro quadrado; b) redes capeadas, superpostas ou de tresmalho (proibidas para todas as categorias): Mínimo: 280 por rede, com acréscimo de 7 por metro quadrado; Máximo: 560 por rede, com acréscimo de 7 por metro quadrado; c) tarrafa: Mínimo: 150 por aparelho; Máximo: 300 por aparelho; d) espinhel simples: Mínimo: 100 por unidade, com acréscimo de 7 por anzol; Máximo: 200 por unidade, com acréscimo de 7 por anzol; e) espinhel com cabo metálico: Mínimo: 130 por unidade, com acréscimo de 7 por anzol; Máximo: 260 por unidade, com acréscimo de 7 por anzol; f) Fisga, gancho, arpão (sem autorização), e aparelhos que podem causar mutilação aos peixes: Mínimo: 250 por aparelho; Máximo: 500 por aparelho; g) Parí: Mínimo: 600 por unidade; Máximo: 1.200 por unidade; h) Covo ou Jequi: Mínimo: 190 por aparelho; Máximo: 380 por aparelho; i) Garatéia: Mínimo: 50 por ato, com acréscimo de 10 por unidade (exceto em isca artificial); Máximo: 100 por ato, com acréscimo de 10 por unidade (exceto em isca artificial); j) Pinda, anzol de galho, caçador, não autorizados para a categoria: Mínimo: 50 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de equipamento; Máximo: 100 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de equipamento; k) Outros equipamentos de captura não autorizados: Mínimo: 200 por aparelho; Máximo: 400 por aparelho. Outras cominações Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. Código da infração 427 Descrição da infração Realizar atos de pesca em locais proibidos ou interditados, em especial: I – Para todas as modalidades de pesca: a) no interior das unidades de conservação de proteção integral e seu entorno num raio de 02 quilômetros ou como definir o plano de manejo da Unidade de Conservação, exceto se houver autorização especial do órgão ambiental; b) nas lagoas marginais temporárias ou permanentes e criadouros naturais, exceto para fins científicos ou de manejo devidamente autorizado pelo órgão ambiental; c) a menos de 200 m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras; d) num raio de 500 m (quinhentos metros) da confluência do rio principal com seus afluentes; e) a menos de 1.000 m (hum mil metros) dos barramentos; f) num raio de 500 m (quinhentos metros) das saídas de esgotos urbanos com volume médio de deságue igual ou superior a 50 mm; g) no Rio Pandeiros e nos seus afluentes, em toda a sua extensão; h) nos locais a serem definidos como Área de Proteção Integral da Pesca ou Prioritária para a Conservação da Biodiversidade; i) sob vegetação aquática densa com quaisquer aparelhos ou apetrechos, permitindo-se o uso apenas de anzol, linha, chumbada e caniço; j) no Rio Cipó e seus afluentes, desde a sua nascente até sua desembocadura no Rio Paraúna; k) no Rio Grande, em Minas Gerais, no trecho compreendido entre a ponte rodoferroviária do Município de Ribeirão Vermelho e o barramento da UHE Funil, no Município de Lavras e Ijaci; l) no Rio da Prata, de sua nascente no Município de Presidente Olegário até sua foz no Rio Paracatú, no Município de Lagoa Grande; m) no trecho do Rio das Mortes, desde a sua nascente até a cachoeira das Lavras a jusante de Severiano Rezende; n) a menos de 1.500 (mil e quinhentos metros) de mecanismos de transposição de peixes; o) em outros locais definidos por ato do poder público estadual ou federal; II – Para a pesca profissional, além dos estabelecidos acima: a) no Rio das Velhas e no Rio Paraopeba e seus respectivos afluentes, das cabeceiras até a desembocadura no Rio São Francisco; b) nos cursos cujo espelho de água possua largura igual ou inferior a 20 metros para o exercício da pesca profissional; c) no Rio Salitre e seus afluentes, de suas nascentes no Município de Serra do Salitre até sua foz na Represa de Nova Ponte; d) no Rio Quebra-Anzol e seus afluentes, de suas nascentes na divisa dos Municípios de Ibiá e Tapira até a sua foz na Represa de Nova Ponte; e) no Rio Tijuco e seus afluentes, de suas nascentes até a travessia da balsa, entre os Municípios de Santa Vitória e Ipiaçu; f) no Rio da Prata e seus afluentes, de suas nascentes até a sua foz no Rio Tijuco; g) em outros locais definidos por ato do poder público estadual ou federal. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato ou unidade, com acréscimo Valor da multa em Ufemg 1) Com anzol, linha, vara ou caniço, acoplado ou não de carretilha ou molinete: Mínimo: 320 por ato; Máximo: 640 por ato; 2) Rede simples: Mínimo: 500 por unidade, com acréscimo de 5 por metro quadrado; Máximo: 1.000 por unidade, com acréscimo de 5 por metro quadrado; 3) Redes capeadas, superpostas ou de tresmalho (proibida para todas as categorias): Mínimo: 600 por rede, com acréscimo de 10 por metro quadrado; Máximo: 1.200 por rede, com acréscimo de 10 por metro quadrado; 4) Tarrafa: Mínimo: 550 por unidade; Máximo: 1.100 por unidade; 5) Espinhel simples: Mínimo: 450 por unidade, com acréscimo de 5 por anzol; Máximo: 900 por unidade, com acréscimo de 5 por anzol; 6) Espinhel com cabo metálico: Mínimo: 520 por unidade, com acréscimo de 5 por anzol; Máximo: 1.040 por unidade, com acréscimo de 5 por anzol; 7) Fisga, gancho, arpão ou arbalete, e aparelhos que podem causar mutilação aos peixes: Mínimo: 530 por ato; Máximo: 1.060 por ato; 8) Parí: Mínimo: 800 por unidade; Máximo: 1.600 por unidade; 9) Covo ou Jequi: Mínimo: 380 por unidade; Máximo: 740 por unidade; 10) Lambada com uso de anzóis simples, múltiplos ou garatéias: Mínimo: 470 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de anzóis simples, múltiplos ou garatéias; Máximo: 940 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de anzóis simples, múltiplos ou garatéias; 11) Pinda, anzol de galho, caçador ou joão bobo (litro), não autorizados para a categoria: Mínimo: 250 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de equipamento; Máximo: 500 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de equipamento; 12) Outros equipamentos não autorizados ou proibidos para a categoria: Mínimo: 265 por unidade; Máximo: 530 por unidade. Outras cominações Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. Código da infração 428 Descrição da infração Portar, guardar ou transportar material de pesca em locais onde a pesca estiver proibida, incluindo as margens dos cursos d’água. Classificação Grave Incidência da pena Por ato, com acréscimo por unidade Valor da multa em Ufemg Mínimo: 60 por ato, com acréscimo de: a) molinetes, carretilhas, caniços ou varas: 25 por unidade; b) Rede simples 120 por unidade; c) tarrafa: 120 por unidade; d) espinhel simples: 70 por unidade; e) outros equipamentos: 90 por unidade; f) Fisga, gancho, arpão (sem autorização), e aparelhos que podem causar mutilação aos peixes: 140 por unidade. Máximo: 120 por ato, com acréscimo de: a) molinetes, carretilhas, caniços ou varas: 25 por unidade; b) Rede simples 120 por unidade; c) tarrafa: 120 por unidade; d) espinhel simples: 70 por unidade; e) outros equipamentos: 90 por unidade; f) Fisga, gancho, arpão (sem autorização), e aparelhos que podem causar mutilação aos peixes: 140 por unidade. Outras cominações Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. Código da infração 429 Descrição da infração Utilizar aparelhos, petrechos ou equipamentos de pesca com medidas de malhas e especificações em desacordo com as autorizadas. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por aparelho, com acréscimo Valor da multa em Ufemg a) Redes de emalhar com medidas de malha menor que a autorizada: Mínimo: 300 por unidade, com acréscimo de 10 por metro quadrado; Máximo: 600 por unidade, com acréscimo de 10 por metro quadrado; b) Tarrafas de emalhar com medidas de malha menor que a autorizada: Mínimo: 270 por unidade; Máximo: 540 por unidade; c) Outros aparelhos com mensuração de malha/especificações diversas da autorizada: Mínimo: 200 por unidade; Máximo: 400 por unidade. Outras cominações Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. Código da infração 430 Descrição da infração Utilizar aparelhos, petrechos ou equipamentos de pesca com comprimento, altura superior ao permitido para o local ou distância mínima para os petrechos. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por aparelho, com acréscimo Valor da multa em Ufemg a) Redes de emalhar ultrapassando o limite de comprimento ou altura autorizado para o ambiente aquático: Mínimo: 250 por unidade, com acréscimo de 5 por metro que ultrapassar; Máximo: 500 por unidade, com acréscimo de 5 por metro que ultrapassar; b) Instalação de redes com distância inferior a 150 metros entre si. Mínimo: 100 por unidade; Máximo de 200 por unidade; c) Tarrafas ultrapassando o limite de altura autorizado para o ambiente aquático: Mínimo: 120 por unidade, com acréscimo de 5 por metro que ultrapassar; Máximo: 240 por unidade, com acréscimo de 5 por metro que ultrapassar; d) Espinhel ultrapassando o limite de comprimento autorizado para o ambiente aquático: Mínimo: 180 por unidade, com acréscimo de 5 por metro que ultrapassar; Máximo: 360 por unidade, com acréscimo de 5 por metro que ultrapassar; e) Instalação de espinhéis com distância mínima entre inferior a 150 m: Mínimo: 100 por unidade; Máximo: 200 por unidade. Outras cominações Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. Código da infração 431 Descrição da infração Realizar atos de pesca com técnicas ou métodos proibidos ou não autorizados, em especial: a) com artes de cerco; b) com técnicas de arrasto dos instrumentos, utilizando-se redes, tarrafas, tarrafões e outros instrumentos de emalhar em deslocamento no curso d'água, mediante tração humana ou mecânica ou redes de arrasto de fundo; c) com a técnica de parelha, assim compreendendo o deslocamento de uma embarcação ao lado de outra tracionando aparelhos e equipamentos de pesca de emalhar; d) com técnica de lambada utilizando anzóis múltiplos ou simples, incluindo o chuveirinho, cesto lambari e similares, ou técnicas que causem mutilação; e) com outros métodos ou outras técnicas não autorizadas ou proibidas em atos normativos pelo órgão ambiental. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Valor da multa em Ufemg a) Pescador amador: Mínimo: 500 por ato; Máximo: 1.000 por ato; b) Pescador profissional: Mínimo: 950 por ato; Máximo: 1.900 por ato. Outras cominações Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. Código da infração 432 Descrição da infração Realizar atos de pesca com substâncias proibidas, em especial: a) com a utilização de substâncias tóxicas ou que em contato com a água produzam efeitos análogos; b) com a utilização de substâncias explosivas ou que em contato com a água produzam efeitos análogos; c) com substâncias que produzam efeitos de estupefação; d) com substâncias que causem a desoxigenação da água. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Valor da multa em Ufemg a) Pescador amador: Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato; b) Pescador profissional: Mínimo: 1.800 por ato; Máximo: 3.600 por ato. Outras cominações Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. Código da infração 433 Descrição da infração Capturar, adquirir, portar, guardar, utilizar, doar ou receber, transportar, comercializar, armazenar, manter em depósito para comércio, industrializar ou beneficiar espécies nativas com tamanho inferior ao mínimo estabelecido pelas normas vigentes ou seccionados em partes com tamanho inferior ao mínimo estabelecido para a espécie. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato, com acréscimo Valor da multa em Ufemg a) fora dos períodos de piracema: Mínimo: 250 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado irregular; Máximo: 500 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado irregular; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. b) em períodos de piracema: Mínimo: 400 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma de pescado irregular; Máximo: 800 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma de pescado irregular; Será acrescentado 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. Outras cominações Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. Código da infração 434 Descrição da infração Capturar, adquirir, portar, guardar, utilizar, doar, receber, transportar, comercializar, manter em depósito para comércio, industrializar ou beneficiar espécies nativas protegidas na piracema (período de reprodução/defeso), ou espécies nativas fora do período da piracema que estejam protegidas e/ou ameaçadas de extinção, conforme estabelecido em normas vigentes, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a mesma. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato, com acréscimo Valor da multa em Ufemg Mínimo: 390 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma de pescado nativo; Máximo: 780 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma de pescado nativo; Será acrescentado 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. Outras cominações Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. Código da infração 435 Descrição da infração Realizar peixamento (soltura de peixes) ou introduzir espécies nativas ou exóticas em cursos d'água sem licença ou autorização do órgão competente ou em desacordo com o especificado na licença ou autorização. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Valor da multa em Ufemg a) Com espécies autóctones: Mínimo: 300 por ato; Máximo: 600 por ato; b) Com espécies alóctones ou exóticas: Mínimo: 2.200 por ato; Máximo: 4.400 por ato; Será acrescentado 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa para espécie que ainda não tiver sido introduzida na UPGRH. Código da infração 436 Descrição da infração Deixar de tomar providências ou impedir a adoção de medidas de proteção à fauna e flora aquáticas, resultando em danos. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Valor da multa em Ufemg Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. Código da infração 437 Descrição da infração Provocar o esvaziamento, o secamento, o barramento de lagos, lagoas, reservatórios e cursos d'água, causando danos à flora e fauna aquáticas, sem estar devidamente autorizado pelo órgão competente. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Valor da multa em Ufemg Mínimo: 3.300 por ato; Máximo: 6.600 por ato. Outras cominações Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. Código da infração 438 Descrição da infração Provocar a morte de fauna aquática ou lesões irreversíveis: a) pela contaminação por produtos químicos ou tóxicos; b) pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais; c) pela alteração da qualidade da água ou redução do índice de oxigenação provocado ou não pela emissão de efluentes; d) pela alteração do volume d'agua, por barramento, desvio, esvaziamento, secamento ou aumento de vazão sem autorização do órgão ambiental ou sem adoção de medidas técnicas eficientes para evitar o dano; e) por falhas no sistema de manutenção ou operação dos barramentos, reservatórios e estação de tratamento de efluentes; f) por falhas no sistema de operação de usinas e reservatórios ou falta de adoção de medidas de proteção preventivas; g) decorrente da operação de máquinas e equipamentos; h) por outras causas diversas. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato, com acréscimo Valor da multa em Ufemg Mínimo: 5.000 pelo ato, com acréscimo cumulativo de: a) 10 por espécime afetado; b) 200 por espécie afetada; c) 5 por m² afetado do corpo hídrico (área superficial do corpo hídrico atingida pelo evento gerador da mortandade); No caso do dano à ictiofauna acontecer no sistema de operação de usinas, será considerada para cálculo a área (m²) de segurança à montante e à jusante do barramento do empreendimento x 10 Ufemg. Máximo: 10.000 pelo ato, com acréscimo cumulativo de: a) 10 por espécime afetado; b) 200 por espécie afetada; c) 5 por m² afetado do corpo hídrico (área superficial do corpo hídrico atingida pelo evento gerador da mortandade); No caso do dano à ictiofauna acontecer no sistema de operação de usinas, será considerada para cálculo a área (m²) de segurança à montante e à jusante do barramento do empreendimento x 10 Ufemg. Outras cominações Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. Observações Necessidade de laudo técnico Código da infração 439 Descrição da infração Dificultar, evadir ou impedir, por qualquer meio ou modo, as ações fiscalizadoras desenvolvidas pelos agentes de fiscalização. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Valor da multa em Ufemg Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. Código da infração 440 Descrição da infração Utilizar aparelhos, petrechos ou equipamentos de pesca não permitidos para a categoria, inclusive aqueles temporariamente proibidos ou não permitidos pelo órgão ambiental, no período da piracema. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato, com acréscimo Valor da multa em Ufemg a) Rede simples: Mínimo: 200 por unidade, com acréscimo de 5 por metro quadrado; Máximo: 400 por unidade, com acréscimo de 5 por metro quadrado; b) redes capeadas, superpostas ou de tresmalho (proibidas para todas as categorias): Mínimo: 300 por rede, com acréscimo de 7 por metro quadrado; Máximo: 600 por rede, com acréscimo de 7 por metro quadrado; c) tarrafa: Mínimo: 220 por aparelho; Máximo: 440 por aparelho; d) espinhel simples: Mínimo: 220 por unidade, com acréscimo de 7 por anzol; Máximo: 440 por unidade, com acréscimo de 7 por anzol; e) espinhel com cabo metálico: Mínimo: 250 por unidade, com acréscimo de 7 por anzol; Máximo: 500 por unidade, com acréscimo de 7 por anzol; f) Fisga, gancho, arpão (sem autorização), e aparelhos que podem causar mutilação aos peixes: Mínimo: 300 por aparelho; Máximo: 600 por aparelho; g) Parí: Mínimo: 600 por unidade; Máximo: 1.200 por unidade; h) Covo ou Jequi: Mínimo: 200 por aparelho; Máximo: 400 por aparelho; i) Garatéia: Mínimo: 50 por ato, com acréscimo de 10 por unidade (exceto em isca artificial); Máximo: 100 por ato, com acréscimo de 10 por unidade (exceto em isca artificial); j) Pinda, anzol de galho, caçador, não autorizados para a categoria; Mínimo: 80 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de equipamento; Máximo: 160 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de equipamento; k) Outros equipamentos de captura não autorizados: Mínimo: 200 por aparelho; Máximo: 400 por aparelho. Outras cominações Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. Código da infração 441 Descrição da infração Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na outorga, na autorização para intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Valor da multa em Ufemg Mínimo: 3.000 por ato; Máximo: 6.000 por ato. Observação Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia ou negligência do autor, a multa-base será reduzida à metade. Código da infração 442 Descrição da infração Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de embargo. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato. Valor da multa em Ufemg Mínimo: 750 por ato; Máximo: 1.500 por ato. Código da infração 443 Descrição da infração Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Semad ou de suas entidades vinculadas e conveniadas. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Valor da multa em Ufemg Mínimo: 1000 por ato; Máximo: 2000 por ato. Código da infração 444 Descrição da infração Sonegar dados ou informações solicitadas pelo Copam, pelo CERH-MG, pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, pela Semad ou pelas suas entidades vinculadas e conveniadas. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Valor da multa em Ufemg Mínimo: 1000 por ato; Máximo: 2000 por ato. Código da infração 445 Descrição da infração Deixar de dar baixa do registro ou cadastro de atividades de pesca junto ao órgão competente quando do encerramento da atividade. Classificação Grave Incidência da pena Por cadastro Valor da multa em Ufemg De 65 a 200