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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.838 de 09 de janeiro de 2020

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Art. 6º

– Fica acrescentado ao art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2018, o § 3º: "Art. 112 – (...) § 3º – Para as atividades agrossilvipastoris e agroindustrial de pequeno porte aplicam-se as regras previstas em regulamento próprio e, subsidiariamente, as disposições previstas neste decreto.".

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.838 /2020