Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.838 de 09 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Fica acrescentado ao art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2018, o § 3º: "Art. 112 – (...) § 3º – Para as atividades agrossilvipastoris e agroindustrial de pequeno porte aplicam-se as regras previstas em regulamento próprio e, subsidiariamente, as disposições previstas neste decreto.".