JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.838 de 09 de janeiro de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– A responsabilidade administrativa das pessoas naturais, jurídicas ou empreendimentos de que trata este decreto poderá ser excluída, por meio da denúncia espontânea, exclusivamente nas seguintes hipóteses:

I

instalação ou operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a devida licença ambiental;

II

intervenção em recurso hídrico sem outorga.

§ 1º

– Considera-se denúncia espontânea a comunicação pelo denunciante à Administração Pública a respeito da instalação, operação ou intervenção de que trata o caput e a consequente formalização do processo administrativo de obtenção da licença ambiental ou outorga do empreendimento ou atividade.

§ 2º

– Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer processo administrativo ou de fiscalização relacionado com a infração.

§ 3º

– A denúncia espontânea não exclui a responsabilidade administrativa da pessoa natural, jurídica ou empreendimento pelas demais infrações cometidas em decorrência da instalação ou operação do empreendimento ou atividade, ou da intervenção em recursos hídricos.

§ 4º

– Os efeitos da denúncia espontânea operarão até obtenção da licença ambiental ou outorga, desde que o empreendedor não dê causa ao arquivamento do processo de licenciamento ambiental ou de outorga.

§ 5º

– A continuidade da instalação ou operação da atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, e da intervenção em recursos hídricos, antes da concessão da licença ambiental ou outorga, dependerá da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC junto ao órgão ambiental competente.

Art. 5º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.838 /2020