Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.838 de 09 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A responsabilidade administrativa das pessoas naturais, jurídicas ou empreendimentos de que trata este decreto poderá ser excluída, por meio da denúncia espontânea, exclusivamente nas seguintes hipóteses:
I
instalação ou operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a devida licença ambiental;
II
intervenção em recurso hídrico sem outorga.
§ 1º
– Considera-se denúncia espontânea a comunicação pelo denunciante à Administração Pública a respeito da instalação, operação ou intervenção de que trata o caput e a consequente formalização do processo administrativo de obtenção da licença ambiental ou outorga do empreendimento ou atividade.
§ 2º
– Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer processo administrativo ou de fiscalização relacionado com a infração.
§ 3º
– A denúncia espontânea não exclui a responsabilidade administrativa da pessoa natural, jurídica ou empreendimento pelas demais infrações cometidas em decorrência da instalação ou operação do empreendimento ou atividade, ou da intervenção em recursos hídricos.
§ 4º
– Os efeitos da denúncia espontânea operarão até obtenção da licença ambiental ou outorga, desde que o empreendedor não dê causa ao arquivamento do processo de licenciamento ambiental ou de outorga.
§ 5º
– A continuidade da instalação ou operação da atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, e da intervenção em recursos hídricos, antes da concessão da licença ambiental ou outorga, dependerá da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC junto ao órgão ambiental competente.