Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.838 de 09 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Aplicam-se às atividades agrossilvipastoris e agroindustrial de pequeno porte as orientações previstas neste decreto e subsidiariamente as disposições previstas no Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018.
Parágrafo único
– As normas sobre as infrações e sanções administrativas ambientais aplicáveis às atividades agrossilvipastoris e agroindustrial de pequeno porte previstas nos Anexos I, II, III e IV aplicam-se somente às condutas praticadas após a sua vigência.