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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.838 de 09 de janeiro de 2020

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Art. 2º

– Aplicam-se às atividades agrossilvipastoris e agroindustrial de pequeno porte as orientações previstas neste decreto e subsidiariamente as disposições previstas no Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018.

Parágrafo único

– As normas sobre as infrações e sanções administrativas ambientais aplicáveis às atividades agrossilvipastoris e agroindustrial de pequeno porte previstas nos Anexos I, II, III e IV aplicam-se somente às condutas praticadas após a sua vigência.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.838 /2020