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Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.838 de 09 de janeiro de 2020

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Art. 4º

– Em relação aos agentes ou empreendimentos listados neste decreto, as atenuantes e agravantes incidirão, cumulativamente, sobre o valor base fixado da multa, desde que não impliquem em majoração do valor total da multa acima do dobro do valor base fixado, nem em redução de seu valor total abaixo da metade do valor base fixado.

I

para as violações às normas estabelecidas pelas políticas florestal e de proteção à biodiversidade, previstas no Anexo III, o valor mínimo da multa será determinado conforme o disposto no § 5º do art. 106 da Lei nº 20.922, de 2013;

II

para as violações às normas previstas na Lei nº 14.940, de 2003, o valor da multa simples será calculado conforme o disposto em seus arts. 5º e 10;

III

para as demais infrações, o valor mínimo da multa será determinado conforme o disposto no § 5º do art. 16 da Lei 7.772, de 1980.

Art. 4º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.838 /2020