Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.838 de 09 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Para as atividades agrossilvipastoris e agroindustrial de pequeno porte, constituem infrações às normas previstas na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, na Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro 2013, na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e as tipificadas nos Anexos I, II, III e IV.
§ 1º
– As penalidades previstas nos Anexos I, II, III e IV incidirão sobre os autores, sejam eles diretos, contratuais, bem como a todos aqueles que de qualquer modo concorram para a prática da infração, ou para dela obter vantagem, em decorrência da prática de atividades agrossilvipastoris e agroindustrial de pequeno porte.
§ 2º
– Os valores das penalidades de multa previstos nos Anexos I, II, III e IV serão indicados por meio da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg.