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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.838 de 09 de janeiro de 2020

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Art. 1º

– Este decreto dispõe sobre a tipificação e classificação das infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos aplicáveis às atividades agrossilvipastoris e agroindustrial de pequeno porte.

§ 1º

– Consideram-se atividades agrossilvipastoris, as atividades descritas na Listagem G – Atividades Agrossilvipastoris da Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017, ou outra norma que venha a substituí-la.

§ 2º

– Considera-se estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, aquele estabelecimento de propriedade ou sob gestão de agricultor familiar ou produtor rural, de forma individual ou coletiva, com área útil construída de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), que produza, beneficie, prepare, transforme, manipule, fracione, receba, embale, reembale, acondicione, conserve, armazene, transporte, processe ou exponha à venda produtos de origem vegetal e animal, para fins de comercialização.

Art. 1º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.838 /2020