Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.197 de 31 de maio de 2017
Institui a Comissão de Análise e Estudo de Eventos do Parque de Exposições Bolívar de Andrade e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 31 de maio de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
– Fica instituída a Comissão de Análise e Estudo de Eventos do Parque de Exposições Bolívar de Andrade.
– A Comissão tem por objetivo democratizar a gestão de eventos do Parque de Exposições Bolívar de Andrade, envolvendo órgãos da administração pública direta e indireta, associações do setor e entidades de classes, para interação dos atores e compartilhamento de ideias, visando à proposição de ações para o uso democrático e sustentável do espaço, promovendo a cadeia produtiva e potencializando o fluxo turístico e a geração de emprego e renda.
– A Comissão terá como atribuições analisar e propor um calendário das atividades relacionadas ao Parque, bem como estabelecer diretrizes curatoriais de implantação, gestão e monitoramento do espaço.
– A Comissão elaborará o calendário anual de utilização das dependências do Parque de Exposições Bolívar de Andrade.
– Haverá um suplente para cada membro da Comissão, que será, para os membros permanentes, o substituto legal no respectivo órgão de lotação.
– Os membros a que se refere a alínea "d" do inciso II terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
– O Coordenador da Comissão, bem como seu suplente, tem direito, além do voto comum, ao de desempate.
– A Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar das reuniões por ela organizadas, sem direito a voto.
– A atuação no âmbito da Comissão é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
– As propostas de eventos apresentadas à Comissão serão, após análise, submetidas a votação em seu plenário, sendo necessário o quórum de maioria simples dos presentes para a aprovação.
– Poderão ser aprovados eventos para o ano corrente, em caráter excepcional, desde que não conflitem com eventos já previstos no calendário anual.
– A análise das propostas considerará a convergência entre a política de desenvolvimento agrário, econômico e social do Estado e os critérios de uso do espaço.
– As demais disposições relativas ao funcionamento da Comissão serão fixadas pelo seu regimento interno, a ser aprovado em até sessenta dias da sua constituição.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL