Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.197 de 31 de maio de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A Comissão será composta por:
I
membros permanentes:
a
o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que a coordenará;
b
o Secretário de Estado de Turismo, que exercerá a função de Secretário Executivo;
c
o Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário;
d
o Secretário de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social;
e
o Secretário de Estado de Cultura;
f
a Presidente do Serviço Voluntário de Assistência Social;
g
o Presidente da Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte;
h
o Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária;
II
membros convidados:
a
o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais;
b
o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;
c
o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais;
d
até três representantes das entidades com sede no Parque de Exposições.
§ 1º
– Haverá um suplente para cada membro da Comissão, que será, para os membros permanentes, o substituto legal no respectivo órgão de lotação.
§ 2º
– Os membros a que se refere a alínea "d" do inciso II terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 3º
– O Coordenador da Comissão, bem como seu suplente, tem direito, além do voto comum, ao de desempate.
§ 4º
– A Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar das reuniões por ela organizadas, sem direito a voto.
§ 5º
– A atuação no âmbito da Comissão é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.