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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.197 de 31 de maio de 2017

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Art. 4º

– A Comissão será composta por:

I

membros permanentes:

a

o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que a coordenará;

b

o Secretário de Estado de Turismo, que exercerá a função de Secretário Executivo;

c

o Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário;

d

o Secretário de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social;

e

o Secretário de Estado de Cultura;

f

a Presidente do Serviço Voluntário de Assistência Social;

g

o Presidente da Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte;

h

o Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária;

II

membros convidados:

a

o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais;

b

o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;

c

o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais;

d

até três representantes das entidades com sede no Parque de Exposições.

§ 1º

– Haverá um suplente para cada membro da Comissão, que será, para os membros permanentes, o substituto legal no respectivo órgão de lotação.

§ 2º

– Os membros a que se refere a alínea "d" do inciso II terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 3º

– O Coordenador da Comissão, bem como seu suplente, tem direito, além do voto comum, ao de desempate.

§ 4º

– A Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar das reuniões por ela organizadas, sem direito a voto.

§ 5º

– A atuação no âmbito da Comissão é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.