Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.960 de 29 de fevereiro de 2016
Cria o Monumento Natural Estadual Lapa Nova de Vazante, no Município de Vazante, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, ao 29 de fevereiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
Fica criado o Monumento Natural Estadual Lapa Nova de Vazante, localizado no Município de Vazante.
O Monumento Natural Estadual Lapa Nova de Vazante passa a integrar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC – e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC.
Os limites, medidas e confrontações do Monumento Natural Estadual Lapa Nova de Vazante, com área de 79,0471 ha e perímetro de 4.623,49 m, são os definidos no memorial descritivo constante no Anexo.
Os terrenos e benfeitorias constantes nos limites previstos no Anexo, cujo uso da propriedade seja incompatível com as condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade, serão objeto de declaração de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação de pleno domínio pelo Poder Público.
Compete à Advocacia-Geral do Estado promover as desapropriações de que trata o caput, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
A zona de amortecimento do Monumento Natural Estadual Lapa Nova de Vazante será estabelecida no âmbito do seu Plano de Manejo, de acordo com o disposto no art. 27 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
São declarados essenciais aos objetivos do Monumento Natural Estadual Lapa Nova de Vazante os seguintes aspectos:
Em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 44 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, ficam estabelecidas as seguintes regras de transição para o uso dos recursos naturais da área demarcada, válidas até a aprovação do Plano de Manejo:
remoção das pichações do interior da gruta Lapa Nova de Vazante e coleta de lixo de forma periódica;
estão vetadas as intervenções em vegetação nativa em todo o perímetro referente à unidade de conservação, ou mesmo conversão de novas áreas para alteração do uso do solo;
fica vedada a criação de bovinos e equinos ou quaisquer atividades ligadas à pecuária na área da unidade de conservação.
Compete ao Instituto Estadual de Florestas administrar o Monumento Natural Estadual Lapa Nova de Vazante e constituir o seu Conselho Consultivo.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL