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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.960 de 29 de fevereiro de 2016

Cria o Monumento Natural Estadual Lapa Nova de Vazante, no Município de Vazante, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, ao 29 de fevereiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica criado o Monumento Natural Estadual Lapa Nova de Vazante, localizado no Município de Vazante.

Parágrafo único

O Monumento Natural Estadual Lapa Nova de Vazante passa a integrar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC – e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC.

Art. 2º

Os limites, medidas e confrontações do Monumento Natural Estadual Lapa Nova de Vazante, com área de 79,0471 ha e perímetro de 4.623,49 m, são os definidos no memorial descritivo constante no Anexo.

Art. 3º

Os terrenos e benfeitorias constantes nos limites previstos no Anexo, cujo uso da propriedade seja incompatível com as condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade, serão objeto de declaração de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação de pleno domínio pelo Poder Público.

Parágrafo único

Compete à Advocacia-Geral do Estado promover as desapropriações de que trata o caput, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º

A zona de amortecimento do Monumento Natural Estadual Lapa Nova de Vazante será estabelecida no âmbito do seu Plano de Manejo, de acordo com o disposto no art. 27 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 5º

São declarados essenciais aos objetivos do Monumento Natural Estadual Lapa Nova de Vazante os seguintes aspectos:

I

a preservação do patrimônio espeleológico;

II

o incentivo às pesquisas científicas;

III

o desenvolvimento do turismo ecologicamente sustentável;

IV

a promoção da educação ambiental;

V

a conservação de seus remanescentes florestais.

Art. 6º

Em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 44 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, ficam estabelecidas as seguintes regras de transição para o uso dos recursos naturais da área demarcada, válidas até a aprovação do Plano de Manejo:

I

remoção das pichações do interior da gruta Lapa Nova de Vazante e coleta de lixo de forma periódica;

II

estão vetadas as intervenções em vegetação nativa em todo o perímetro referente à unidade de conservação, ou mesmo conversão de novas áreas para alteração do uso do solo;

III

fica vedada a criação de bovinos e equinos ou quaisquer atividades ligadas à pecuária na área da unidade de conservação.

Art. 7º

Compete ao Instituto Estadual de Florestas administrar o Monumento Natural Estadual Lapa Nova de Vazante e constituir o seu Conselho Consultivo.

Art. 8º

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 30.936, de 20 de fevereiro de 1990;

II

o Decreto nº 32.672, de 19 de abril de 1991.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Anexo
(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 46.960, de 29 de fevereiro de 2016) Os limites, medidas e confrontações do terreno de que trata este Decreto são os seguintes: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice AX4 M 0188, de coordenadas N 8.011.291,60 m e E 299.829,72 m, situado no limite com terras de JAIR DA SILVA ROCHA e s/m MARLY ROSA DAYRELL SILVA ROCHA, ODUVALDO DAIREL, FERNANDA DAYRELL ROCHA TEIXEIRA e s/m RODRIGO ALEX TEIXEIRA e AGROLEITE COIMBRA E FRANCO LTDA, deste, segue com azimute de 161°39'25" e distância de 157,57 m, confrontando neste trecho com terras da AGROLEITE COIMBRA E FRANCO LTDA, até o vértice AX4 M 0189, de coordenadas N 8.011.142,04 m e E 299.879,31 m; deste, segue com azimute de 67°45'04" e distância de 168,16 m, confrontando neste trecho com terras da AGROLEITE COIMBRA E FRANCO LTDA, até o vértice AX4 M 0190, de coordenadas N 8.011.205,71 m e E 300.034,95 m, localizado na lateral direita da faixa de domínio do Anel Viário sentido Aeroporto saída para Patos de Minas; deste, segue com azimute de 159°56'58" e distância de 644,48 m, confrontando neste trecho com a faixa de domínio do referido Anel Viário, até o vértice AX4 M 0191, de coordenadas N 8.010.600,29 m e E 300.255,91 m, localizado na lateral direita; deste, segue confrontando com terras de JAIR DA SILVA ROCHA e s/m MARLY ROSA DAYRELL SILVA ROCHA, ODUVALDO DAIREL, FERNANDA DAYRELL ROCHA TEIXEIRA e s/m RODRIGO ALEX TEIXEIRA com os seguintes azimutes e distâncias: 240°21'21" e 649,41 m, até o vértice AX4 M 0194, de coordenadas N 8.010.279,08 m e E 299.691,50 m; 308°50'53" e 16,33 m, até o vértice AX4 M 0195, de coordenadas N 8.010.289,33 m e E 299.678,78 m; 209°48'54" e 72,45 m, até o vértice AX4 M 0196, de coordenadas N 8.010.226,47 m e E 299.642,76 m; 327°03'52" e 359,34 m, até o vértice AX4 M 0197, de coordenadas N 8.010.528,06 m e E 299.447,39 m; deste, segue confrontando com terras de GILBERTO BATISTA DINIZ e s/m CONCEIÇÃO DE LOURDES APARECIDA BATISTA DINIZ, TERRA-BOA EMPREENDIMENTOS LTDA, CALSIMEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, MEIRE MARTINS DA SILVA, IONE MARIA ROSA, PAULO EMÍLIO ALVES ROSA e s/m ÂNGELA MARIA MACHADO ALVES ROSA, ELIANE ALVES ROSA MIGUEL e s/m GERALDO ALVES MIGUEL, MARIA ABADIA ROSA SOBREIRA e s/m THOMPSON SOBREIRA ROLIN, EUSTÁQUIA EUFRÁSIA ROSA SILVA e s/m VIRMONDES DA SILVA BARRA, SÔNIA MARIA ROSA PAES e s/m JOSÉ PATROCÍNIO NUNES PAES e DEMAIS SUCESSORES DE DOLORES ALVES ROSA e ALYRIO ALVES ROSA, CUJO TÍTULO DE DOMÍNIO AINDA NÃO FORAM REGISTRADOS com os seguintes azimutes e distâncias: 203°32'12" e 155,41 m, até o vértice AX4 M 0198, de coordenadas N 8.010.385,58 m e E 299.385,33 m; 176°57'56" e 206,71 m, até o vértice AX4 M 0199, de coordenadas N 8.010.179,15 m e E 299.396,27 m; 245°17'17" e 60,43 m, até o vértice AX4 M 0200, de coordenadas N 8.010.153,89 m e E 299.341,37 m; 295°54'03" e 31,16 m, até o vértice AX4 M 0201, de coordenadas N 8.010.167,50 m e E 299.313,34 m; 30°07'02" e 63,89 m, até o vértice AX4 M 0202, de coordenadas N 8.010.222,77 m e E 299.345,41 m; 302°52'49" e 111,36 m, até o vértice AX4 M 0203, de coordenadas N 8.010.283,22 m e E 299.251,88 m; 26°27'39" e 112,20 m, até o vértice AX4 M 0204, de coordenadas N 8.010.383,67 m e E 299.301,88 m; 318°54'16" e 43,15 m, até o vértice AX4 M 0205, de coordenadas N 8.010.416,19 m e E 299.273,51 m; 311°59'21" e 38,16 m, até o vértice AX4 M 0206, de coordenadas N 8.010.441,72 m e E 299.245,15 m; 274°36'37" e 16,37 m, até o vértice AX4 M 0207, de coordenadas N 8.010.443,03 m e E 299.228,83 m; 257°36'22" e 17,12 m, até o vértice AX4 M 0208, de coordenadas N 8.010.439,36 m e E 299.212,11 m; 244°29'43" e 63,84 m, até o vértice AX4 M 0209, de coordenadas N 8.010.411,87 m e E 299.154,49 m; 302°37'50" e 9,75 m, até o vértice AX4 M 0210, de coordenadas N 8.010.417,13 m e E 299.146,29 m; 204°21'43" e 7,61 m, até o vértice AX4 M 0211, de coordenadas N 8.010.410,19 m e E 299.143,15 m; 116°56'26" e 20,18 m, até o vértice AX4 M 0212, de coordenadas N 8.010.401,05 m e E 299.161,14 m; 212°20'51" e 12,44 m, até o vértice AX4 M 0213, de coordenadas N 8.010.390,54 m e E 299.154,48 m; 132°05'10" e 14,75 m, até o vértice AX4 M 0214, de coordenadas N 8.010.380,66 m e E 299.165,43 m; 221°59'15" e 60,55 m, até o vértice AX4 M 0215, de coordenadas N 8.010.335,65 m e E 299.124,93 m; 301°12'59" e 13,90 m, até o vértice AX4 M 0216, de coordenadas N 8.010.342,85 m e E 299.113,04 m; 300°38'15" e 181,67 m, até o vértice AX4 M 0181, de coordenadas N 8.010.435,43 m e E 298.956,73 m; 343°35'25" e 125,52 m, até o vértice AX4 M 0182, de coordenadas N 8.010.555,84 m e E 298.921,27 m; 56°03'50" e 68,59 m, até o vértice AX4 M 0183, de coordenadas N 8.010.594,13 m e E 298.978,18 m; 40°03'51" e 155,35 m, até o vértice AX4 M 0184, de coordenadas N 8.010.713,02 m e E 299.078,16 m; 352°24'10" e 29,72 m, até o vértice AX4 M 0185, de coordenadas N 8.010.742,48 m e E 299.074,23 m; 50°16'27" e 202,60 m, até o vértice AX4 M 0186, de coordenadas N 8.010.871,97 m e E 299.230,06 m; deste, segue confrontando com terras de JAIR DA SILVA ROCHA e s/m MARLY ROSA DAYRELL SILVA ROCHA, ODUVALDO DAIREL, FERNANDA DAYRELL ROCHA TEIXEIRA e s/m RODRIGO ALEX TEIXEIRA com os seguintes azimutes e distâncias: 50°15'56" e 264,01 m, até o vértice AX4 M 0187, de coordenadas N 8.011.040,74 m e E 299.433,09 m; 57°41'13" e 469,31 m, até o vértice AX4 M 0188, de coordenadas N 8.011.291,60 m e E 299.829,72 m; ponto inicial da descrição deste perímetro.
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.960 de 29 de fevereiro de 2016