Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.960 de 29 de fevereiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A zona de amortecimento do Monumento Natural Estadual Lapa Nova de Vazante será estabelecida no âmbito do seu Plano de Manejo, de acordo com o disposto no art. 27 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.