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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.960 de 29 de fevereiro de 2016

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Art. 3º

Os terrenos e benfeitorias constantes nos limites previstos no Anexo, cujo uso da propriedade seja incompatível com as condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade, serão objeto de declaração de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação de pleno domínio pelo Poder Público.

Parágrafo único

Compete à Advocacia-Geral do Estado promover as desapropriações de que trata o caput, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.