Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.887 de 30 de dezembro de 2011
Regulamenta o Programa Social Formação e Capacitação Cultural e Artística previsto no item XV do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009. O VICE-GOVERNADOR,no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e manutenção do Programa Social Formação e Capacitação Cultural e Artística, conforme previsão do item XV do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.
O objetivo do Programa é apoiar, incentivar e realizar ações de formação e desenvolvimento do público, bem como de qualificação e aperfeiçoamento nas diversas áreas artísticas e culturais, contribuindo para o fortalecimento e a profissionalização do mercado de produção cultural e artística.
prestar assessoria técnica a pessoas físicas e jurídicas, orientar e fornecer informações para subsidiar o desenvolvimento, o aprimoramento e o incremento de atividades culturais locais e regionais;
capacitar artistas, técnicos, empreendedores e gestores nas áreas da economia criativa e da produção cultural com o objetivo de promover a formação, qualificação e profissionalização artístico-cultural;
capacitar jovens aprendizes para atuar nas áreas de arte, restauro e ofícios, por meio da educação para o desenvolvimento humano promovendo a formação profissional e a consolidação de mentalidades comprometidas com a preservação do patrimônio cultural;
qualificar e capacitar o cidadão para atuar e executar com qualidade serviços na área artística, tendo como princípio o fortalecimento da identidade de criação e produção de bens culturais contemporâneos de forma sustentável;
oferecer com excelência curso de formação profissional técnica na área de conservação e restauração de bens culturais móveis;
resgatar e difundir técnicas e fazeres tradicionais promovendo a formação profissional e a consolidação de mentalidades comprometidas com a preservação do patrimônio cultural, por meio da educação para o desenvolvimento humano;
fomentar a reflexão e a produção de conhecimento sobre teorias, técnicas e ensino em conservação e restauração de bens culturais, e também na arte contemporânea;
apoiar, incentivar e realizar ações de formação, desenvolvimento, qualificação e aperfeiçoamento nas diversas áreas artísticas e culturais, contribuindo para o fortalecimento e a profissionalização da produção cultural e artística do Estado;
sensibilizar e capacitar comunidades, indivíduos e profissionais através de transmissão e intercâmbio de conhecimentos, experiências e reflexões críticas, visando à valorização do patrimônio cultural e à mobilização de esforços para a sua preservação;
promover, assessorar e realizar o trabalho de ação educativa com vistas à formação e melhoria do atendimento ao público; difundir a ação educativa para os museus do interior do Estado, através da Superintendência de Museus - SUM; e
divulgar o Arquivo Público Mineiro - APM, seu acervo, seus serviços e projetos; estimular a pesquisa no APM; sensibilizar a sociedade e os servidores públicos para a importância da gestão e da preservação do patrimônio documental do Estado.
pessoas jurídicas de direito público e privado, usuários dos serviços prestados pelo Sistema Estadual de Cultura.
A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Cultura - SEC, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009.
Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada:
realização de oficinas, conferências, fóruns, seminários, encontros e cursos de capacitação e aprimoramento técnico para a formação e a capacitação de agentes culturais e profissionais;
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias das seguintes entidades e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira:
Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Eliane Denise Parreiras Oliveira