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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.887 de 30 de dezembro de 2011

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Art. 5º

Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada:

I

repasse de valores;

II

apostilas e material didático sobre educação patrimonial, cultural e artística;

III

realização de oficinas, conferências, fóruns, seminários, encontros e cursos de capacitação e aprimoramento técnico para a formação e a capacitação de agentes culturais e profissionais;

IV

materiais didáticos;

V

materiais escolares;

VI

lanches e refeições;

VII

transporte;

VIII

hospedagem; e

IX

outros bens, valores ou benefícios inerentes à execução do Programa.