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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.887 de 30 de dezembro de 2011

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Art. 4º

São beneficiários do Programa:

I

pessoas naturais de ocupação variada; e

II

pessoas jurídicas de direito público e privado, usuários dos serviços prestados pelo Sistema Estadual de Cultura.

Parágrafo único

A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Cultura - SEC, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009.