Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.887 de 30 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São beneficiários do Programa:
I
pessoas naturais de ocupação variada; e
II
pessoas jurídicas de direito público e privado, usuários dos serviços prestados pelo Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo único
A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Cultura - SEC, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009.