Artigo 5º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.887 de 30 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada:
I
repasse de valores;
II
apostilas e material didático sobre educação patrimonial, cultural e artística;
III
realização de oficinas, conferências, fóruns, seminários, encontros e cursos de capacitação e aprimoramento técnico para a formação e a capacitação de agentes culturais e profissionais;
IV
materiais didáticos;
V
materiais escolares;
VI
lanches e refeições;
VII
transporte;
VIII
hospedagem; e
IX
outros bens, valores ou benefícios inerentes à execução do Programa.