Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.886 de 30 de dezembro de 2011
Regulamenta o Programa Social Atendimento Hospitalar, Ambulatorial e Emergencial - Atendimento Hospitalar, Ambulatorial e Emergencial, previsto no item XXIV do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009. O VICE-GOVERNADOR,no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e manutenção do Programa Social Atendimento Hospitalar, Ambulatorial e Emergencial - Atendimento Hospitalar, Ambulatorial e Emergencial previsto no item XXIV do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.
O objetivo do Programa Social Atendimento Hospitalar, Ambulatorial e Emergencial - Atendimento Hospitalar, Ambulatorial e Emergencial, é prestar serviços de assistência e internação hospitalar, atendimento ambulatorial e de urgência e emergência à clientela encaminhada pelo Sistema Único de Saúde - SUS por meio de sistema de referência e contra-referência, e garantir que o atendimento seja centrado no usuário, a partir de acolhimento qualificado, realização de procedimentos cirúrgicos; atendimento a gestantes e recém nascidos de alto risco, portadores de doenças infectocontagiosas, sofrimento mental, dependentes químicos - álcool e drogas, atingidos pela hanseníase, portadores de câncer e doenças complexas - fibrose cística, distrofia muscular, entre outras, bem como reabilitação física, com qualidade, segurança e humanização a todos os cidadãos usuários do SUS que necessitarem de atendimento nas regiões onde estão inseridas as unidades assistenciais da rede Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG .
O Programa Social Atendimento Hospitalar, Ambulatorial e Emergencial – Atendimento Hospitalar, Ambulatorial e Emergencial tem por finalidade, dentre outras:
prestar assistência hospitalar à pacientes adultos e infanto-juvenis com sofrimento mental e que necessitem de internação por tempo determinado para avaliação diagnóstica e/ou ajuste medicamentoso, visando o restabelecimento dos pacientes de maneira a adquirirem estabilidade para retornarem ao acompanhamento ambulatorial na rede básica de saúde, objetivando cumprir as diretrizes da política nacional de saúde, além de proporcionar assistência ambulatorial aos usuários de álcool e drogas ilícitas;
garantir a assistência hospitalar e domiciliar aos pacientes que foram asilados compulsoriamente no passado devido à hanseníase; promover a assistência de clínica médica e reabilitação física à pacientes da região de Betim, Três Corações, Ubá e Bambuí com ênfase na assistência ao idoso;
prestar assistência a pacientes adultos e pediátricos vítimas de acidente de trânsito, armas de fogo e armas pérfuro-cortantes; traumatismos cranianos graves; fraturas ortopédicas complexas; queimaduras extensas; acidentes causados por animais venenosos e a pacientes pediátricos com intercorrências clínicas e infecciosas, objetivando diminuir a taxa de mortalidade e as sequelas oriundas dessas emergências, permitindo o retorno dos pacientes às suas atividades;
prestar assistência integral aos portadores de aids, câncer, gestantes e recém nascidos de alto risco, através de internação hospitalar, cirurgias e procedimentos obstétricos especializados, radioterapia e quimioterapia, medicina intensiva, visando à diminuição da mortalidade materno-infantil e as complicações decorrentes da aids e do câncer, para usuários do SUS na região metropolitana de Belo Horizonte;
prestar assistência hospitalar e ambulatorial de clínica médica, cirurgia geral, ortopedia, pediatria, medicina intensiva, bem como atendimento a gestantes e recém-nascidos de alto risco, com objetivo de garantir a saúde dos pacientes do SUS que necessitam de internações de média e alta complexidade nas macrorregiões de Belo Horizonte, Juiz de Fora, Patos de Minas e Barbacena; e
incentivar a doação de órgãos através de campanhas publicitárias informativas à população em geral; acolher e esclarecer as dúvidas dos familiares e responsáveis pelo possível doador; captar os órgãos do doador e transportá-los, dentro das normas técnicas, até as instituições credenciadas para a realização do transplante, visando à diminuição da fila de espera de receptores de maneira a aumentar a sobrevida da população assistida pelo SUS em Minas Gerais .
São beneficiários do Programa Social Atendimento Hospitalar, Ambulatorial e Emergencial - Atendimento Hospitalar, Ambulatorial e Emergencial pessoas atingidas pela hanseníase, residentes nos Sanatórios Santa Fé, Padre Damião, São Francisco de Assis e Santa Izabel e usuários do SUS-MG.
A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009, observando os seguintes critérios:
Outros critérios poderão ser utilizados desde que devidamente justificados e aprovados pelo Secretário de Estado de Saúde, admitida a delegação de competência.
Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada:
outros bens e valores inerentes à execução do programa e que garantam a subsistência e a qualidade de vida de seus beneficiários;
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Saúde - FES e da FHEMIG e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Antônio Jorge de Souza Marques