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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.886 de 30 de dezembro de 2011

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Art. 6º

As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Saúde - FES e da FHEMIG e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.