Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.886 de 30 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São beneficiários do Programa Social Atendimento Hospitalar, Ambulatorial e Emergencial - Atendimento Hospitalar, Ambulatorial e Emergencial pessoas atingidas pela hanseníase, residentes nos Sanatórios Santa Fé, Padre Damião, São Francisco de Assis e Santa Izabel e usuários do SUS-MG.
§ 1º
A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009, observando os seguintes critérios:
I
valor per capita
II
grupo de ações e/ou procedimentos de saúde;
III
perfil demográfico da região;
IV
perfil epidemiológico da população a ser coberta;
V
características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
VI
desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
VII
ressarcimento do atendimento a serviços prestados; e
VIII
equidade local e regional.
§ 2º
Outros critérios poderão ser utilizados desde que devidamente justificados e aprovados pelo Secretário de Estado de Saúde, admitida a delegação de competência.