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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.886 de 30 de dezembro de 2011

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Art. 4º

São beneficiários do Programa Social Atendimento Hospitalar, Ambulatorial e Emergencial - Atendimento Hospitalar, Ambulatorial e Emergencial pessoas atingidas pela hanseníase, residentes nos Sanatórios Santa Fé, Padre Damião, São Francisco de Assis e Santa Izabel e usuários do SUS-MG.

§ 1º

A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009, observando os seguintes critérios:

I

valor per capita

II

grupo de ações e/ou procedimentos de saúde;

III

perfil demográfico da região;

IV

perfil epidemiológico da população a ser coberta;

V

características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;

VI

desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;

VII

ressarcimento do atendimento a serviços prestados; e

VIII

equidade local e regional.

§ 2º

Outros critérios poderão ser utilizados desde que devidamente justificados e aprovados pelo Secretário de Estado de Saúde, admitida a delegação de competência.