Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.886 de 30 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São beneficiários do Programa Social Atendimento Hospitalar, Ambulatorial e Emergencial - Atendimento Hospitalar, Ambulatorial e Emergencial pessoas atingidas pela hanseníase, residentes nos Sanatórios Santa Fé, Padre Damião, São Francisco de Assis e Santa Izabel e usuários do SUS-MG.
§ 1º
A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009, observando os seguintes critérios:
I
valor per capita
II
grupo de ações e/ou procedimentos de saúde;
III
perfil demográfico da região;
IV
perfil epidemiológico da população a ser coberta;
V
características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
VI
desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
VII
ressarcimento do atendimento a serviços prestados; e
VIII
equidade local e regional.
§ 2º
Outros critérios poderão ser utilizados desde que devidamente justificados e aprovados pelo Secretário de Estado de Saúde, admitida a delegação de competência.