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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.886 de 30 de dezembro de 2011

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Art. 2º

O objetivo do Programa Social Atendimento Hospitalar, Ambulatorial e Emergencial - Atendimento Hospitalar, Ambulatorial e Emergencial, é prestar serviços de assistência e internação hospitalar, atendimento ambulatorial e de urgência e emergência à clientela encaminhada pelo Sistema Único de Saúde - SUS por meio de sistema de referência e contra-referência, e garantir que o atendimento seja centrado no usuário, a partir de acolhimento qualificado, realização de procedimentos cirúrgicos; atendimento a gestantes e recém nascidos de alto risco, portadores de doenças infectocontagiosas, sofrimento mental, dependentes químicos - álcool e drogas, atingidos pela hanseníase, portadores de câncer e doenças complexas - fibrose cística, distrofia muscular, entre outras, bem como reabilitação física, com qualidade, segurança e humanização a todos os cidadãos usuários do SUS que necessitarem de atendimento nas regiões onde estão inseridas as unidades assistenciais da rede Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG .