Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.885 de 30 de dezembro de 2011
Regulamenta o Programa Social Atendimento Hospitalar, Ambulatorial e Emergencial - Apoio à Administração Pública, previsto no item XXIV do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009. O VICE-GOVERNADOR,no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam a implantação e manutenção do Programa Social Atendimento Hospitalar, Ambulatorial e Emergencial- Apoio à Administração Pública previsto no item XXIV do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.
O objetivo do Programa Social Atendimento Hospitalar, Ambulatorial e Emergencial - Apoio à Administração Pública, consiste em:
prestar serviços de assistência hospitalar, ambulatorial e emergencial à clientela encaminhada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de sistema de referência e contra-referência,
promover o desenvolvimento de ações administrativas e financeiras visando garantir recursos humanos, materiais, financeiros, técnicos e institucionais necessários à execução das políticas públicas a cargo do estado de Minas Gerais.
O Programa Social Atendimento Hospitalar, Ambulatorial e Emergencial - Apoio à Administração Pública tem por finalidade, dentre outras:
definir, coordenar e supervisionar, no âmbito organizacional interno e/ou setorial, ações visando ao cumprimento das atribuições institucionais;
coordenar, implementar e avaliar as ações de planejamento, gestão e finanças, executando os serviços de apoio e suporte técnico-administrativo necessários ao cumprimento das atribuições institucionais;
viabilizar a remuneração de pessoal ativo do estado e pagamento dos respectivos encargos sociais e auxílios, conferindo condições adequadas ao cumprimento das atribuições institucionais.
desenvolver e manter serviços de apoio à gestão de tecnologias da informação e comunicação, a fim de ampliar a qualidade e a produtividade dos bens/serviços prestados à população ou à própria administração pública;
qualificar o servidor por meio de cursos de educação básica, profissional e superior, que contribuam para a melhoria da qualidade e da eficiência dos serviços públicos prestados ao cidadão; e
atender ao pagamento de despesas com precatórios e requisições de pequeno valor, tendo em vista a execução das decisões condenatórias transitadas em julgado proferidas pelo poder judiciário contra a fazenda pública.
São destinatários dos bens, valores ou benefícios inerentes ao Programa Social Atendimento Hospitalar, Ambulatorial e Emergencial - Apoio à Administração Pública, as pessoas atingidas pela hanseníase, residentes nos Sanatórios Santa Fé, Padre Damião, São Francisco de Assis e Santa Izabel.
A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009, observando, dentre outros,os seguintes critérios:
Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada, nos termos do item XXIV do Anexo da Lei n° 18.692 de 2009:
entre outros inerentes à execução do programa e que garantam a subsistência e a qualidade de vida de seus beneficiários;
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Saúde - FES e da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Antônio Jorge de Souza Marques