JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.885 de 30 de dezembro de 2011

Regulamenta o Programa Social Atendimento Hospitalar, Ambulatorial e Emergencial - Apoio à Administração Pública, previsto no item XXIV do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009. O VICE-GOVERNADOR,no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam a implantação e manutenção do Programa Social Atendimento Hospitalar, Ambulatorial e Emergencial- Apoio à Administração Pública previsto no item XXIV do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

Art. 2º

O objetivo do Programa Social Atendimento Hospitalar, Ambulatorial e Emergencial - Apoio à Administração Pública, consiste em:

I

prestar serviços de assistência hospitalar, ambulatorial e emergencial à clientela encaminhada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de sistema de referência e contra-referência,

II

garantir que o atendimento seja centrado no usuário, a partir de acolhimento qualificado.

III

promover o desenvolvimento de ações administrativas e financeiras visando garantir recursos humanos, materiais, financeiros, técnicos e institucionais necessários à execução das políticas públicas a cargo do estado de Minas Gerais.

Art. 3º

O Programa Social Atendimento Hospitalar, Ambulatorial e Emergencial - Apoio à Administração Pública tem por finalidade, dentre outras:

I

definir, coordenar e supervisionar, no âmbito organizacional interno e/ou setorial, ações visando ao cumprimento das atribuições institucionais;

II

coordenar, implementar e avaliar as ações de planejamento, gestão e finanças, executando os serviços de apoio e suporte técnico-administrativo necessários ao cumprimento das atribuições institucionais;

III

viabilizar a remuneração de pessoal ativo do estado e pagamento dos respectivos encargos sociais e auxílios, conferindo condições adequadas ao cumprimento das atribuições institucionais.

IV

desenvolver e manter serviços de apoio à gestão de tecnologias da informação e comunicação, a fim de ampliar a qualidade e a produtividade dos bens/serviços prestados à população ou à própria administração pública;

V

qualificar o servidor por meio de cursos de educação básica, profissional e superior, que contribuam para a melhoria da qualidade e da eficiência dos serviços públicos prestados ao cidadão; e

VI

atender ao pagamento de despesas com precatórios e requisições de pequeno valor, tendo em vista a execução das decisões condenatórias transitadas em julgado proferidas pelo poder judiciário contra a fazenda pública.

Art. 4º

São destinatários dos bens, valores ou benefícios inerentes ao Programa Social Atendimento Hospitalar, Ambulatorial e Emergencial - Apoio à Administração Pública, as pessoas atingidas pela hanseníase, residentes nos Sanatórios Santa Fé, Padre Damião, São Francisco de Assis e Santa Izabel.

§ 1º

A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009, observando, dentre outros,os seguintes critérios:

I

valor per capita

II

grupo de ações e/ou procedimentos de saúde;

III

perfil demográfico da região;

IV

perfil epidemiológico da população a ser coberta;

V

características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;

VI

desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;

VII

ressarcimento do atendimento a serviços prestados; e

VIII

equidade local e regional.

Art. 5º

Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada, nos termos do item XXIV do Anexo da Lei n° 18.692 de 2009:

I

repasse de valores;

II

cestas básicas,

III

materiais para higiene pessoal; e

IV

entre outros inerentes à execução do programa e que garantam a subsistência e a qualidade de vida de seus beneficiários;

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Saúde - FES e da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 7º

Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Antônio Jorge de Souza Marques

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.885 de 30 de dezembro de 2011 | JurisHand AI Vade Mecum