Artigo 5º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.885 de 30 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada, nos termos do item XXIV do Anexo da Lei n° 18.692 de 2009:
I
repasse de valores;
II
cestas básicas,
III
materiais para higiene pessoal; e
IV
entre outros inerentes à execução do programa e que garantam a subsistência e a qualidade de vida de seus beneficiários;