Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.885 de 30 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O objetivo do Programa Social Atendimento Hospitalar, Ambulatorial e Emergencial - Apoio à Administração Pública, consiste em:
I
prestar serviços de assistência hospitalar, ambulatorial e emergencial à clientela encaminhada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de sistema de referência e contra-referência,
II
garantir que o atendimento seja centrado no usuário, a partir de acolhimento qualificado.
III
promover o desenvolvimento de ações administrativas e financeiras visando garantir recursos humanos, materiais, financeiros, técnicos e institucionais necessários à execução das políticas públicas a cargo do estado de Minas Gerais.