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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.885 de 30 de dezembro de 2011

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Art. 5º

Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada, nos termos do item XXIV do Anexo da Lei n° 18.692 de 2009:

I

repasse de valores;

II

cestas básicas,

III

materiais para higiene pessoal; e

IV

entre outros inerentes à execução do programa e que garantam a subsistência e a qualidade de vida de seus beneficiários;