Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.994 de 29 de dezembro de 2008
Dispõe sobre a organização do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais. (O Decreto nº 44.994, de 29/12/2008 foi revogado pelo inciso I do art. 8 do Decreto nº 45.730, de 19/9/2011.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Delegada nº 130, de 25 de janeiro de 2007, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
O Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais, criado pelo § 3º do art. 22 da Lei Delegada n.º 112, de 25 de janeiro de 2007, rege-se por este Decreto e pela legislação pertinente.
Capítulo II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 2º
O Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais tem por finalidade prestar apoio administrativo e assessoramento ao Secretário no desempenho de suas atribuições, competindo-lhe:
I
assessorar o Secretário na articulação e coordenação das ações públicas estaduais nos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e no Norte de Minas;
II
elaborar diagnóstico econômico-social da área correspondente;
III
assessorar o Secretário na elaboração de planos regionais de desenvolvimento, tendo em vista a proposição de metas, prioridades e medidas compensatórias;
IV
apoiar o Secretário na elaboração de ações de fomento público regional em setores estratégicos para a sustentabilidade econômica e social;
V
promover ações para avaliação de impacto da ação governamental nas regiões de sua atuação;
VI
promover a articulação do Secretário com organizações não-governamentais nas regiões de sua atuação;
VII
apoiar o Governo na interlocução com organismos internacionais e com a iniciativa privada, em projetos de cooperação para o desenvolvimento regional; e
VIII
apoiar o associativismo e o cooperativismo nas microrregiões correspondentes.
Capítulo III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 3º
O Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica:
I
Assessoria de Articulação Social; e
II
Assessoria de Sustentabilidade Social. Seção I Das Unidades Administrativas Subseção I Da Assessoria de Articulação Social
Art. 4º
A Assessoria de Articulação Social tem como finalidade assessorar o Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais na articulação de ações com as demais esferas de governo, entidades financiadoras, sociedade civil organizada e com os movimentos sociais com atuação na região, competindo-lhe:
I
promover cooperação técnica, tecnológica e financeira com organismos nacionais e internacionais voltados para a integração e o desenvolvimento regional;
II
colaborar na captação de recursos para atividades de desenvolvimento econômico e social;
III
incentivar a elaboração e o desenvolvimento de projetos sociais, democráticos e populares, em sua área de atuação;
IV
adotar procedimentos que envolvam a ação coletiva e associada da comunidade em um sistema de participação fundada nas regras de reciprocidade e confiança; e
V
orientar e difundir práticas de mobilização da sociedade civil para os direitos à cidadania e à universalização das políticas públicas. Subseção II Da Assessoria de Sustentabilidade Social
Art. 5º
A Assessoria de Sustentabilidade Social tem por finalidade assessorar o Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais na formulação de políticas sociais integradas que assegurem a melhoria das condições de vida e o desenvolvimento local sustentável, competindo-lhe:
I
promover a adoção de modelo de gestão que assegure um fluxo regular de investimentos públicos e privados com vistas à sustentabilidade da região;
II
difundir técnicas e conhecimentos de monitoramento e avaliação de políticas públicas para as comunidades e organizações locais com vistas à melhoria dos resultados de programas e projetos;
III
promover ações de capacitação e educação profissional de lideranças e agentes comunitários, tendo em vista a descentralização e a democratização o sistema de monitoramento e avaliação das políticas públicas de desenvolvimento social da região;
IV
incentivar e difundir práticas de conservação e uso racional dos recursos naturais incorporados às atividades produtivas; e
V
promover a implementação de políticas públicas que visem à fixação da população local, com a geração de oportunidades de elevação de renda e de ênfase na distribuição de atividades econômicas compatíveis com a sustentabilidade econômica e social.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Fica revogado o Decreto nº 43.255, de 8 de abril de 2003.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Elbe Figueiredo Brandão Santiago -------------------------------------------- Data da última atualização: 28/11/2013