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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.800 de 04 de maio de 2004

Dispõe sobre o encontro de contas a que se refere o parágrafo único do art. 86 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002 e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no inciso V do art. 1º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e o disposto no parágrafo único do art. 86 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de maio de 2004, 216º da Inconfidência Mineira.


Art. 1º

O encontro de contas, a título de compensação previdenciária, a que se refere o parágrafo único do art. 86 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, entre o Tesouro do Estado, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG e os municípios a ele conveniados na data de publicação da Lei Complementar nº 64, de 2002, obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2º

A compensação somente abrangerá os benefícios previdenciários cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 27 de novembro de 1998 e 31 de dezembro de 2003, observados os termos e a vigência do convênio entre o IPSEMG e cada município.

Parágrafo único

Os benefícios previdenciários de que trata o caput deverão ser concedidos pelos respectivos municípios, de acordo com a legislação vigente à data do fato gerador dos mesmos.

Art. 3º

Os municípios de que trata o art. 1º farão jus à compensação previdenciária de que trata o referido artigo, devendo o IPSEMG garantir os recursos necessários ao pagamento dos benefícios abrangidos pelo art. 2º, desde que observado cumulativamente o seguinte:

I

o município deverá apresentar ao IPSEMG requerimento de compensação, relativo a cada benefício previdenciário concedido, observado o disposto no art. 2º;

II

o requerimento de que trata o inciso I deverá ser instruído de acordo com portaria a ser expedida pelo IPSEMG.

Art. 4º

Os requerimentos já protocolados no IPSEMG por servidores municipais ou por seus dependentes serão devolvidos aos municípios de origem para a apreciação a que se refere o parágrafo único do art. 2º.

Art. 5º

Deferido o requerimento a que se refere o art. 4º o IPSEMG garantirá o pagamento dos benefícios de que trata o art. 2º até a sua extinção, a título de compensação previdenciária.

Art. 6º

Para a efetivação e manutenção da compensação de que trata este Decreto, o município deve estar adimplente com o IPSEMG no que se refere ao convênio previdenciário com a Autarquia entre dezembro de 1998 e o término da vigência do convênio.

Art. 7º

Os convênios atualmente em vigor entre o IPSEMG e os municípios poderão ser mantidos a título precário, limitados à prestação da assistência a que se refere o art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 2002, até que se proceda à avaliação atuarial a que se refere o § 9º desse mesmo artigo.

Parágrafo único

Durante o prazo de manutenção dos convênios a que se refere o caput ficam estabelecidas as contribuições a que se refere o art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 2002, observadas, de qualquer maneira, a garantia de adimplência e outras condições estipuladas pelo IPSEMG.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Fuad Noman

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.800 de 04 de maio de 2004