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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.800 de 04 de maio de 2004

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Art. 3º

Os municípios de que trata o art. 1º farão jus à compensação previdenciária de que trata o referido artigo, devendo o IPSEMG garantir os recursos necessários ao pagamento dos benefícios abrangidos pelo art. 2º, desde que observado cumulativamente o seguinte:

I

o município deverá apresentar ao IPSEMG requerimento de compensação, relativo a cada benefício previdenciário concedido, observado o disposto no art. 2º;

II

o requerimento de que trata o inciso I deverá ser instruído de acordo com portaria a ser expedida pelo IPSEMG.