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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.800 de 04 de maio de 2004

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Art. 6º

Para a efetivação e manutenção da compensação de que trata este Decreto, o município deve estar adimplente com o IPSEMG no que se refere ao convênio previdenciário com a Autarquia entre dezembro de 1998 e o término da vigência do convênio.