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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.800 de 04 de maio de 2004

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Art. 5º

Deferido o requerimento a que se refere o art. 4º o IPSEMG garantirá o pagamento dos benefícios de que trata o art. 2º até a sua extinção, a título de compensação previdenciária.