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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.800 de 04 de maio de 2004

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Art. 2º

A compensação somente abrangerá os benefícios previdenciários cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 27 de novembro de 1998 e 31 de dezembro de 2003, observados os termos e a vigência do convênio entre o IPSEMG e cada município.

Parágrafo único

Os benefícios previdenciários de que trata o caput deverão ser concedidos pelos respectivos municípios, de acordo com a legislação vigente à data do fato gerador dos mesmos.